O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às disposições contidas nos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, às especificações técnicas do formulário de segurança destinado à emissão e aos critérios de credenciamento do fabricante,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º A impressão e emissão simultânea de documentos fiscais por contribuintes do ICMS, far-se-ão de acordo com as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º O contribuinte do ICMS poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, hipótese em que será denominado impressor autônomo.
§ 1º Para fazer uso da faculdade a que se reporta o caput, deverá o contribuinte preencher as seguintes condições:
I - apresentar requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, acompanhado de:
a) cópia do contrato social ou ata de constituição, e respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
b) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 06 (seis) meses anteriores ao pedido;
c) cópias autenticadas dos Documentos de Informação Mensal - DIM, relativos aos 06 (seis) meses anteriores ao pedido;
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;
e) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e Confins, referentes aos 06 (seis) meses anteriores ao pedido;
f) outros documentos julgados necessários pela Fazenda Estadual, desde que relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda;
II - a empresa não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado de Alagoas, nem tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
III - a empresa não apresente saldo credor ininterrupto nos 03 (três) meses anteriores ao pedido, exceto se devidamente justificados;
IV - a empresa não tenha cometido adulteração ou fraudado documentos fiscais;
V - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.
§ 2º Implementadas as condições previstas neste artigo, e ouvida previamente a Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), que se posicionará através de parecer, reserva-se ao Secretário da Fazenda o deferimento do pedido.
§ 3º No caso em que o contribuinte requerente for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção do sistema de impressão e emissão simultânea deverá ser por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal.
§ 4º É vedada a impressão e emissão simultânea de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
CAPÍTULO III
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Art. 3º A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.
§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco prevista na alínea b, do inciso VII, do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91 e terá, no mínimo, as seguintes características:
I - quanto ao papel:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2 ;
d) ter espessura aproximada de 100 ± 5 micra;
II - quanto à impressão: