ANEXO XXVII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
Art. 1º As operações com materiais de limpeza, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS 105/08).
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela Única relacionada neste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 105/08).
Art. 2º Nas Operações Interestaduais com materiais de limpeza relacionados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 105/08).
*Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
§1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte em Alagoas, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, decorrente de operação interestadual.
§2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:
I ao remetente no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e
I – ao remetente em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
*Nova redação dada ao inciso I do §2º do art. 2º pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
II ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa de São Paulo.
II – ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de Unidade da Federação não Signatária de Acordo Interestadual ou na inexistência deste.
*Nova redação dada ao inciso II do §2º do art. 2º pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
§3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante ou importador.
§4º A substituição tributária não se aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista; e
II às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
§5º Na hipótese do §4º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 105/08).
§1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado indicada na Tabela Única relacionada neste Anexo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação);
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).
§2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as MVAs indicadas na Tabela Única deste Anexo.
§3º Nas hipóteses não previstas na Tabela Única deste Anexo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.
§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela Única deste Anexo.
§5º Nas operações com destino ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolo ICMS 129/12).
§1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;