Exibição documento completo
ATUALIZADO EM: 07/05/2015
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto37834 DE 23 DE Novembro DE 1998

ALTERA O DECRETO Nº 36.953, DE 16 DE JULHO DE 1996, QUE DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, 02/98, de 18 de fevereiro de 1998 e 65/98, de 19 de junho de 1998,  

DECRETA:  

Art. 1º O Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.3º.......................................................................................................................................

§1º............................................................................................................................................

III - cópia autenticada do contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

..............................................................................................................................................

VII - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente.

.....................................................................................................................................

§11. É vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Art.5º.................................................................................................................................................................................................................................................................

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original;

.....................................................................................................................................

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, neste último não computado o tempo gasto com a emissão da própria Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;";

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X.";

§1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

.....................................................................................................................................

§8º A impressão de Cupom Fiscal e de fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.

.....................................................................................................................................§ 12 Na hipótese em que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, poderá o equipamento imprimir cheque, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: