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ATUALIZADO EM: 07/08/2020
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Lei5981 DE 19 DE Dezembro DE 1997

CONSOLIDA OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, DEFINE OS PRAZOS DE ENTREGA DAS PARCELAS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS QUE MENCIONA E DAS TRANSFERÊNCIAS, ASSEGURADAS AOS MUNICÍPIOS ALAGOANOS.

*Ver Também:

- Decreto n.º 35.362, de 07 de maio de 1992;

- Portaria SEF n.º 389, de 15 de agosto de 2007;

- Decreto n.º 70.706, de 10 de agosto de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

 Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto da arrecadação dos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundos os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei.

§1º - Será creditado aos municípios, imediatamente, 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, licenciados no território de cada Município, através do próprio documento de arrecadação, na conta especial a que alude o Art. 3º desta Lei, no momento em que estiver sendo efetivado.

§2º - Um quarto (¼) do produto da arrecadação do ICMS será apurado, observados os seguintes critérios:

I - 75% (setenta e cinco por cento), mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a medida de valores adicionados apurados em cada Município e a dos valores adicionados totais do Estado, nos (dois) anos civis imediatamente anteriores.

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