*Ver Também:
- Decreto n.º 35.362, de 07 de maio de 1992;
- Portaria SEF n.º 389, de 15 de agosto de 2007;
- Decreto n.º 70.706, de 10 de agosto de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto da arrecadação dos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundos os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei.
§1º - Será creditado aos municípios, imediatamente, 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, licenciados no território de cada Município, através do próprio documento de arrecadação, na conta especial a que alude o Art. 3º desta Lei, no momento em que estiver sendo efetivado.
§2º - Um quarto (¼) do produto da arrecadação do ICMS será apurado, observados os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento), mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a medida de valores adicionados apurados em cada Município e a dos valores adicionados totais do Estado, nos (dois) anos civis imediatamente anteriores.
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