O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Disposições Gerais
Art. 1º A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 9/07).
Parágrafo único. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 11.
Parágrafo único. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 11, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 32/19).
*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 05/2020. Efeitos a partir de 01/01/2020.
Das Hipóteses de Utilização do CT-e
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF 32/19);
*Nova redação dada ao inciso VI do art. 2º pela Instrução Normativa SEF n.º 05/2020. Efeitos a partir de 01/01/2020.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
§ 1º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 32/19).
*Nova redação dada ao §1º do art. 2º pela Instrução Normativa SEF n.º 05/2020. Efeitos a partir de 01/01/2020.
§ 2º Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
*§2º do art. 2º revogado pela Instrução Normativa SEF n.º 05/2020. Efeitos a partir de 01/01/2020.
§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 4º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 5º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.
§ 6º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 4º, devem referenciar o CT-e multimodal.
§ 7º O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não está obrigado a utilizar o CT-e.
§ 8º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme art. 645 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989).
Art. 3º Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Da Emissão do CT-e
Art. 4º Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, informandose, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada:
I - os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior;
II - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; e
III - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Art. 6º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
Art. 7º Para emissão do CT-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à SEFAZ.
§ 1º O credenciamento previsto no caput poderá ser voluntário ou de ofício, e deverá observar os procedimentos previstos no sítio da SEFAZ no endereço eletrônico .
§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 2º por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP--Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.