O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31865/2006, Considerando a necessidade de consolidar no Regulamento do ICMS a legislação pertinente às operações de exportação, especificamente o Decreto nº 37.110, de 6 de fevereiro de 1997; eConsiderando as disposições do Convênio ICMS nº 83/06;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo XVIII-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 689-A a 689-O, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVIII-ADAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção IDas Operações de Saída de Mercadoria Com o Fim Específico de Exportação
Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado neste Capítulo (Convênio ICMS 113/96).Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):I - a classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.
Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS 54/97).Parágra
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: