O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à comprovação efetiva da incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa, com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se referem os artigos anteriores.
Parágrafo único.
...........................................................................................................
I - a perda definitiva do benefício;
......................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002, o art. 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A No caso em que o contribuinte a que se refere o artigo anterior operacionalizar por Alagoas a distribuição para outros estabelecimentos do mesmo titular localizados em outros Estados da Região Nordeste, dos materiais a que aludem os anexos II, III e IV deste Decreto, será concedido crédito fiscal presumido equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS da saída em transferência interestadual dos referidos produtos.
Parágrafo único. Somente será aplicado o disposto no "caput", em relação as mercadorias cumulativamente:
I - recebidas da Região Sudeste; e
II - destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica, localizadas em território dos Estados destinatários e pertencentes ao imobilizado da empresa com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica. (AC)"
Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto referido nos artigos anteriores os Anexos II, III e IV, com a redação constante do presente Decreto, passando o atual Anexo único para Anexo I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de fevereiro de 2003, 115º da República.
RONALDO LESSA
Governador
ANEXO II (Estado A)
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