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ATUALIZADO EM: 13/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

Decreto1140 DE 27 DE Fevereiro DE 2003

PROCEDE ALTERAÇÃO NO DECRETO Nº 875, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002, QUE CONCEDE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NO CASO QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à comprovação efetiva da incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa, com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se referem os artigos anteriores.

Parágrafo único.

...........................................................................................................

I - a perda definitiva do benefício;

......................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002, o art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A No caso em que o contribuinte a que se refere o artigo anterior operacionalizar por Alagoas a distribuição para outros estabelecimentos do mesmo titular localizados em outros Estados da Região Nordeste, dos materiais a que aludem os anexos II, III e IV deste Decreto, será concedido crédito fiscal presumido equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS da saída em transferência interestadual dos referidos produtos.

Parágrafo único. Somente será aplicado o disposto no "caput", em relação as mercadorias cumulativamente:

I - recebidas da Região Sudeste; e

II - destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica, localizadas em território dos Estados destinatários e pertencentes ao imobilizado da empresa com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica. (AC)"

Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto referido nos artigos anteriores os Anexos II, III e IV, com a redação constante do presente Decreto, passando o atual Anexo único para Anexo I.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de fevereiro de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador

ANEXO II (Estado A)

ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE NDM/SH
1 Disjuntor tripolar, gás SF6, abertura livre tanto elétrica quanto mecânica, 230 KV, NI 950 KV, corrente de interrupção simétrica de 50 KA, 2 câmaras, com resistores de fechamento. 1 Um 8535.29.00
2 Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, com lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado. 1 Um 8535.29.00
3 Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, sem lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado. 2 Um 8535.29.00
4 Transformador de monofásico corrente 242 KV, 60 Hz, NI 950 KV, 3 núcleos proteção y 1 medição, relações de transformação 300x600x1200-5 A (proteção) e 150/300x300/600x600/1200-5 A (medição), exatidão e carga nominais 10C200 (proteção) e 0,3C50 (medição). 3 Um 8504.31.11
5 Transformador monofásico de potencial capacitivo, NI 950 KV, relação de transformação 242/raiz3 KV-115/115/raiz3, 3 enrolamentos secundários, exatidão e carga nominais ABNT 0,3P200 (em um secundário) e 0,6P200 (demais secundários). 3 Um 8504.31.19
6 Pára-raios monofásicos tipo estação 230 KV, NI 950 KV, tensão nominal l92 KV, MCOV 140 KV, capacidade mínima de absorção de energia de 13 KJ/KV de tensão nominal, corrente de descarga 20 KA. 3 Um 8535.40.90
7 Bobinas de bloqueio, indutor principal monofásico, núcleo de ar tipo seco e refrigeramento natural, para montagem vertical, 2500 A, 60 Hz, 242 KV, adequadas para bandas de freqüências (banda larga). 2 Um 8540.50.00
8 Grupo de acoplamento. 2 Um 8528.12.19
9 Conjunto de Isoladores suporte, NI 950 KV. 13 Um 8546.20.00
10 Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 50SB, 67N, 68, 59T, LF. 1 Um 8537.10.19
11 Proteção digital falha disjuntor com as funções básicas 79, 25, 50BF, 62BF. 1 Um 8537.10.19
12 Proteção digital alternada com as funções básicas 21, 67N, 50SB, 68, LF, 59T, 27. 1 Um 8537.10.19
13 Painel de controle, medida e alarmes. 1 Um 8537.10.19
14 Painel de Interface com o sistema existente. 1 Um 8537.10.19
15 Painel de Telecomunicaciones com Transmissor de ondas portadoras, para teleprotección voz y datos. 2 Um 8528.12.19
16 Painel de RDP. 1 Um 8528.12.19
17 Painel de ECE. 1 Um 8528.12.19
18 Painel de ECS. 1 Um 8528.12.19
19 Conjunto de estruturas. 1 Conjunto 7308.20.00
20 Conjunto de embarrados, conectores e ferragens. 1 Conjunto 7308.20.00
21 Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização, e força. 1 Conjunto 8544.60.00
22 Ampliação rede de terras. 1 Conjunto 8544.11.00
23 Ampliação rede de iluminação 1 Conjunto 8512.20.19
24 Painel de distribuição em aço, 220/127 Vca 2 Um 8537.10.19
25 Carregadores de baterias de 6 KW 2 Um 8507.30.90
26 Bancos de baterias 250 Vcc: 3,2 KW, 125 Ah 2 Um
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