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ATUALIZADO EM: 07/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto38233 DE 03 DE Dezembro DE 1999

INSTITUI O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS, COM CÓDIGO DE BARRAS; PROCEDE ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS ATRAVÉS DA REDE BANCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com o Código de Barras, que deverá ser utilizado para recolhimento de todas as receitas públicas do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, através de ato normativo, disporá sobre a configuração do documento referido no “caput”, e as especificações a ele relativas.

Art. 2º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com o Código de Barras, somente poderá ser elaborado e impresso mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda, devendo ser emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I

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