O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com o Código de Barras, que deverá ser utilizado para recolhimento de todas as receitas públicas do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, através de ato normativo, disporá sobre a configuração do documento referido no caput, e as especificações a ele relativas.
Art. 2º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com o Código de Barras, somente poderá ser elaborado e impresso mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda, devendo ser emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
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