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ATUALIZADO EM: 25/01/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto34519 DE 26 DE Outubro DE 1990

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual;

considerando o disposto no Convênio ICM nº 24/86, de 17 de julho de 1986, celebrado na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazendas ou Finanças, dos Estados e do Distrito Federal, em Brasília, DF., publicado no Diário Oficial da União, edição do dia 19 de junho de 1986;

considerando a necessidade dos Estados uniformizarem os procedimentos em suas legislações tributárias, em relação aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, usuários de Máquinas Registradoras;

considerando, ainda, que o Decreto nº 31.781, de 12.12.86, alterado pelo Decreto nº 32.160, de 10.03.87, necessita de atualizações e alterações,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A utilização de Máquinas Registradoras por contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS reger-se-á, em território alagoano, nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Quando nas vendas a varejo e a vista a consumidores finais, promovidas por estabelecimentos sob o regime de pagamento normal, enquadrados no Código de Atividades Econômicas 8.00.00 - Comércio Varejista, previsto no Inciso VIII, artigo 92, do Decreto nº 6.148, de 28 de dezembro de 1984, que aprovou o Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM no Estado de Alagoas, que operem nos ramos abaixo especificados, a “Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Mod. 2” poderá ser substituída por cupons de máquinas registradoras:

8.01.0 - Carnes, derivados, aves e animais;

8.02.0 - Gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas;

8.03.0 - Mercadinhos e supermercados;

8.04.0 - Cafés, bares, restaurantes, botequins e casa de lanches;

8.05.00-Farmácia, drogaria e perfumaria;

8.16.00-Livraria, papelaria e artigos para escritório;

8.17.00-Postos de venda de combustíveis e lubrificantes;

8.19.00-Padaria, confeitaria e doçaria;

8.20.00-Cigarraria;

8.08.0-Armarinhos

9.27.00-Serviços de Transporte de Passageiros.

§ 1º - A substituição grevista neste artigo, será efetuada mediante requerimento do contribuinte, dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária - CAT, obedecidos os parâmetros contidos no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º - Os estabelecimentos que operem em ramos de atividade econômica não citados nominalmente no “ caput “ deste artigo, somente poderão ser autorizados a usar máquinas registradoras para fins fiscais após a concessão de Regime Especial pelo Secretário da Fazenda.

§ 3º - É vedado o uso ou permanência em estabelecimento comerciais, de máquina registradora, sem que esteja autorizado na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

Art. 3º - A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:

I - visor de registro de operação;

II - totalizar geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação;

a) - em máquinas mecânicas e eletrônica de 06 (seis) dígitos;

b) - máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos.

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível de número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassares a capacidade máxima de acumulação com o mínimo de 03 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 03 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura de máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em “X” e/ou da redução em “Z” ;

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo (a) assegurador (es) de inviolabilidade - lacre (s), destinado (s) a impedir que o equipamento sofra sem que fique evidenciada qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível os totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II , III, IV e XII;

XIV - dispositivo inibido do funcionamento, na hipótese de término de bobina destinada à impressão de fita detalhe.

§ 1º - Entende-se como leitura em “X” o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores.

§ 2º - Entende-se como redução em “Z “ a totalização dos valores acumulados, importando no zeramento desses valores, sendo:

I - permitida nas máquinas eletrônica em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (Grande Total).

2 - Vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 3º - Considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total:

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado totalizador geral irreversível.

2 - no caso de máquina mecânica ou eletrônica:

a) - soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis; ou

b)- o valor acumulado no totalizador geral irreversível quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 4º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando então será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§ 5º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 6º - O registro de operações com saída de mercadoria, quando efetuada em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 7º - No caso de máquinas mecânicas ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 8º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 9º - O dispositivo nos incisos IX, XII, XIII, e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

Art. 4º - A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais.

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

§ 1º - A máquinas deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

§ 2º - O cumprimento do disposto neste Decreto, com relação às características dos equipamentos e à desativação, supressão ou corte de teclas de funções, dispositivos, “jumps” ou trilhas de circuito impresso ou análogos, será demonstrado em “lay-out de instalação” ou “Personalização de Máquinas Registradoras”, em que serão relacionadas e graficamente ilustradas as adaptações introduzidas.

§ 3º - O documento a que se refere o parágrafo precedente será emitido pelo credenciado que expedir o “ Atestado de Intervenção em Máquina Registradora “, para instruir o pedido de autorização a que se refere o art. 28 deste Decreto.

§ 4º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o zeramento de registros ou de qualquer dos dispositivos irreversíveis, este fato será comunicado pelo usuário, ao Núcleo de Fiscalização de Máquina Registradora e Terminais de Ponto de Venda - PDV - no primeiro dia útil subsequente, independentemente de a máquina registradora ter ou não perdido sua programação.

§ 5º - No caso do parágrafo anterior, não poderá à máquina registradora voltar a ser utilizada sem que antes seja submetida à intervenção técnica de credenciado como obediência ao disposto na legislação, especialmente artigos 20 e 22 deste Decreto.

§ 6º - Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras, a Secretaria da Fazenda expedirá e fará publicar Atos Declaratórios de aprovação, específicos, por marca e modelo, estabelecendo as adaptações mínimas que os equipamentos referidos devam sofrer, se for o caso, para poder ser autorizados a funcionar para fins fiscais:

I - as máquinas registradoras eletrônicas somente serão aprovadas por Ato Declaratório da Secretaria da Fazenda após a apresentação de laudo técnico de homologação do respectivo modelo, expedido pela Secretaria da Ciência e Tecnologia, através do Centro Tecnológico para Informática - CTI;

II - a Secretaria da Fazenda poderá solicitar, ainda, do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica, o exame e a apresentação de laudo técnico do Centro Tecnológico para Informática - CTI, relativamente ao equipamento em uso no estabelecimento;

III - os custos gerados pelas atividades previstas nos incisos I e II, serão cobertos:

a) pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a processamento de homologação;

b) pelo proprietário, em relação ao equipamento em uso no estabelecimento e remetido para exame e emissão de laudo pelo Centro Tecnológico para Informática - CTI (Convênio ICM 49/87).

§ 7º - Os Atos Declaratórios referidos no parágrafo anterior entrarão em vigor em 10 (dez) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado, inclusive os correspondentes às máquinas registradoras mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas autorizadas de conformidade com a legislação anterior.

§ 8º - Modelos ou configurações de máquinas registradoras, que atualmente estejam em uso, devidamente autorizadas, e que não venham a ser aprovados por Ato Declaratório próprio, terão sua utilização condicionada, a partir da vigência deste Decreto, à obtenção de Regime Especial, junto a Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

DO CUPOM FISCAL

Art. 5º - O cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação “Cupom Fiscal “,

II - nome de números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, e o número referido no inciso V do artigo 3º ;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções de máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadora saída ou o produto obrigado pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação;

§ 1º - As indicações dos incisos I e II poderão, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

1 - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em “Z” , ou, quando inativas, em “ X”;

2 - na máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em “ X “;

§ 3º - Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

SEÇÃO II

DA FITA DETALHE

Art. 6º - A Fita Detalhe deve conter, no mínimo as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - denominação “ Fita Detalhe”;

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuída pelo estabelecimento e o número referido no inciso V do artigo 3º;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total de cada operação;

IX - leitura de totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º - Deve ser efetuada leitura “X” por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe .

§ 2º - As bobinas das Fita Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológicas pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 20.

§ 3º - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 7º - É considerado idôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por máquina registradora que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Decreto;

IV- contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V- seja emitido por equipamento não autorizado pelo Fisco.

Art. 8º - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo, deve conter em destaque ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 9º - Relativamente os documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudique a clareza.

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 10º - A escrituração no Livro “Registro de Saídas”, das operações registradas na máquina registadora, deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º dos artigos 5º, deste Decreto, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna “Documento Fiscal”

a) - como espécie, a sigla CMR (Cupom de Máquina Registradora);

b) - como série e subsérie, o número de máquin

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