O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual;
considerando o disposto no Convênio ICM nº 24/86, de 17 de julho de 1986, celebrado na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazendas ou Finanças, dos Estados e do Distrito Federal, em Brasília, DF., publicado no Diário Oficial da União, edição do dia 19 de junho de 1986;
considerando a necessidade dos Estados uniformizarem os procedimentos em suas legislações tributárias, em relação aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, usuários de Máquinas Registradoras;
considerando, ainda, que o Decreto nº 31.781, de 12.12.86, alterado pelo Decreto nº 32.160, de 10.03.87, necessita de atualizações e alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A utilização de Máquinas Registradoras por contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS reger-se-á, em território alagoano, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - Quando nas vendas a varejo e a vista a consumidores finais, promovidas por estabelecimentos sob o regime de pagamento normal, enquadrados no Código de Atividades Econômicas 8.00.00 - Comércio Varejista, previsto no Inciso VIII, artigo 92, do Decreto nº 6.148, de 28 de dezembro de 1984, que aprovou o Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM no Estado de Alagoas, que operem nos ramos abaixo especificados, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Mod. 2 poderá ser substituída por cupons de máquinas registradoras:
8.01.0 - Carnes, derivados, aves e animais;
8.02.0 - Gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas;
8.03.0 - Mercadinhos e supermercados;
8.04.0 - Cafés, bares, restaurantes, botequins e casa de lanches;
8.05.00-Farmácia, drogaria e perfumaria;
8.16.00-Livraria, papelaria e artigos para escritório;
8.17.00-Postos de venda de combustíveis e lubrificantes;
8.19.00-Padaria, confeitaria e doçaria;
8.20.00-Cigarraria;
8.08.0-Armarinhos
9.27.00-Serviços de Transporte de Passageiros.
§ 1º - A substituição grevista neste artigo, será efetuada mediante requerimento do contribuinte, dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária - CAT, obedecidos os parâmetros contidos no artigo 3º deste Decreto.
§ 2º - Os estabelecimentos que operem em ramos de atividade econômica não citados nominalmente no caput deste artigo, somente poderão ser autorizados a usar máquinas registradoras para fins fiscais após a concessão de Regime Especial pelo Secretário da Fazenda.
§ 3º - É vedado o uso ou permanência em estabelecimento comerciais, de máquina registradora, sem que esteja autorizado na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS
Art. 3º - A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:
I - visor de registro de operação;
II - totalizar geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação;
a) - em máquinas mecânicas e eletrônica de 06 (seis) dígitos;
b) - máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos.
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível de número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassares a capacidade máxima de acumulação com o mínimo de 03 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 03 (três) dígitos;
V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura de máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em X e/ou da redução em Z ;
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo (a) assegurador (es) de inviolabilidade - lacre (s), destinado (s) a impedir que o equipamento sofra sem que fique evidenciada qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível os totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II , III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibido do funcionamento, na hipótese de término de bobina destinada à impressão de fita detalhe.
§ 1º - Entende-se como leitura em X o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores.
§ 2º - Entende-se como redução em Z a totalização dos valores acumulados, importando no zeramento desses valores, sendo:
I - permitida nas máquinas eletrônica em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (Grande Total).
2 - Vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 3º - Considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total:
1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado totalizador geral irreversível.
2 - no caso de máquina mecânica ou eletrônica:
a) - soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis; ou
b)- o valor acumulado no totalizador geral irreversível quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 4º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando então será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 5º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 6º - O registro de operações com saída de mercadoria, quando efetuada em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 7º - No caso de máquinas mecânicas ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 8º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
§ 9º - O dispositivo nos incisos IX, XII, XIII, e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
Art. 4º - A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais.
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
§ 1º - A máquinas deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
§ 2º - O cumprimento do disposto neste Decreto, com relação às características dos equipamentos e à desativação, supressão ou corte de teclas de funções, dispositivos, jumps ou trilhas de circuito impresso ou análogos, será demonstrado em lay-out de instalação ou Personalização de Máquinas Registradoras, em que serão relacionadas e graficamente ilustradas as adaptações introduzidas.
§ 3º - O documento a que se refere o parágrafo precedente será emitido pelo credenciado que expedir o Atestado de Intervenção em Máquina Registradora , para instruir o pedido de autorização a que se refere o art. 28 deste Decreto.
§ 4º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o zeramento de registros ou de qualquer dos dispositivos irreversíveis, este fato será comunicado pelo usuário, ao Núcleo de Fiscalização de Máquina Registradora e Terminais de Ponto de Venda - PDV - no primeiro dia útil subsequente, independentemente de a máquina registradora ter ou não perdido sua programação.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, não poderá à máquina registradora voltar a ser utilizada sem que antes seja submetida à intervenção técnica de credenciado como obediência ao disposto na legislação, especialmente artigos 20 e 22 deste Decreto.
§ 6º - Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras, a Secretaria da Fazenda expedirá e fará publicar Atos Declaratórios de aprovação, específicos, por marca e modelo, estabelecendo as adaptações mínimas que os equipamentos referidos devam sofrer, se for o caso, para poder ser autorizados a funcionar para fins fiscais:
I - as máquinas registradoras eletrônicas somente serão aprovadas por Ato Declaratório da Secretaria da Fazenda após a apresentação de laudo técnico de homologação do respectivo modelo, expedido pela Secretaria da Ciência e Tecnologia, através do Centro Tecnológico para Informática - CTI;
II - a Secretaria da Fazenda poderá solicitar, ainda, do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica, o exame e a apresentação de laudo técnico do Centro Tecnológico para Informática - CTI, relativamente ao equipamento em uso no estabelecimento;
III - os custos gerados pelas atividades previstas nos incisos I e II, serão cobertos:
a) pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a processamento de homologação;
b) pelo proprietário, em relação ao equipamento em uso no estabelecimento e remetido para exame e emissão de laudo pelo Centro Tecnológico para Informática - CTI (Convênio ICM 49/87).
§ 7º - Os Atos Declaratórios referidos no parágrafo anterior entrarão em vigor em 10 (dez) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado, inclusive os correspondentes às máquinas registradoras mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas autorizadas de conformidade com a legislação anterior.
§ 8º - Modelos ou configurações de máquinas registradoras, que atualmente estejam em uso, devidamente autorizadas, e que não venham a ser aprovados por Ato Declaratório próprio, terão sua utilização condicionada, a partir da vigência deste Decreto, à obtenção de Regime Especial, junto a Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Art. 5º - O cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal ,
II - nome de números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, e o número referido no inciso V do artigo 3º ;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções de máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadora saída ou o produto obrigado pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação;
§ 1º - As indicações dos incisos I e II poderão, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
1 - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em Z , ou, quando inativas, em X;
2 - na máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em X ;
§ 3º - Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
SEÇÃO II
DA FITA DETALHE
Art. 6º - A Fita Detalhe deve conter, no mínimo as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
I - denominação Fita Detalhe;
II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuída pelo estabelecimento e o número referido no inciso V do artigo 3º;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total de cada operação;
IX - leitura de totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
§ 1º - Deve ser efetuada leitura X por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe .
§ 2º - As bobinas das Fita Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológicas pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 20.
§ 3º - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 7º - É considerado idôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por máquina registradora que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Decreto;
IV- contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V- seja emitido por equipamento não autorizado pelo Fisco.
Art. 8º - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo, deve conter em destaque ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 9º - Relativamente os documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudique a clareza.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 10º - A escrituração no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registadora, deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º dos artigos 5º, deste Decreto, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna Documento Fiscal
a) - como espécie, a sigla CMR (Cupom de Máquina Registradora);
b) - como série e subsérie, o número de máquin