O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando às disposições do Convênio ICMS 40/95, publicado no Diário Oficial da União de 30.06.95,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - o adquirente:
a
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