(REVOGADA PELO ARTIGO 60 DA LEI Nº 6.555/04)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do Art. 155, inciso I alínea c, da Constituição Federativa do Brasil.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2º - O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre e aéreo.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa, inclusive fabricante ou revendedora de veículos.
§ 3º - Em se tratando de veículos usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.
§ 4º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador.
a) Na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
c) no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.
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