(REVOGADO PELO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 35.245/91)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o Inciso IV, do Artigo 107, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto consolida e regulamenta a Legislação Processual Administrativa Tributária Estadual, no que concerta à determinação e exigência de crédito tributário, consulta fiscal, cobrança e parcelamento de débitos fiscais.
§ 1º - O Processo Administrativo Fiscal, quando contencioso, rege-se pelos princípios do informalismo, legalidade, oficialidade, verdade material, publicidade, ampla garantia de defesa, e tem a finalidade de apurar a certeza e liquidez do crédito tributário.
§ 2º - A Legislação Processual Civil integrará a Legislação Processual Administrativa Tributária.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 2º - O lançamento do crédito tributário será formalizado em Auto de Infração distinto para cada tributo, ou em Termo de Apreensão de Mercadorias.
Art. 3º - O Auto de Infração ou o Termo de Apreensão de Mercadorias será lavrado obrigatoriamente, por fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais.
Art. 4º - O Auto de Infração ou o Termo de Apuração de Mercadorias conterá entre outras informações e exigências:
I - o local, data e hora da lavratura;
II - a qualificação do contribuinte e dos responsáveis;
III - a descrição clara e precisa do fato gerador da respectiva obrigação tributária e da infrigência à legislação, se for o caso;
IV - base de cálculo, alíquota, o valor do tributo, quando devido, forma de cálculo da atualização monetária e juros;
V - a disposição legal infringida, penalidades aplicadas e o valor da respectiva multa, quando devida;
VI - a intimação ao sujeito passivo para que pague o crédito tributário, com indicação do prazo em que a obrigação deve ser satisfeita ou contestado o lançamento;
VII - assinatura da autoridade lançadora, indicação do seu cargo, nome e número de sua matrícula funcional;
VIII - assinatura do contribuinte e dos responsáveis ou dos seus representantes legais.
§ 1º - A expressa declaração da autoridade lançadora de que o sujeito passivo recusou-se a assinar o Auto de Infração supre a exigência de que trata o Inciso VIII, deste artigo.
§ 2º - Quando o lançamento do crédito tributário for formalizado em Termo de Apreensão, além das informações e exigências previstas neste artigo, será minunciosamente discriminada a mercadoria apreendida.
Art. 5º - O Auto de Infração ao Termo de Apreensão serão lavrado em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) - a 1a. via será a peça inicial do processo;
b) - a 2a. será arquivada na Agência de Fazenda Estadual autuadora do processo;
c) - a 3a. via será entregue ao contribuinte ou ao seu representante legal;
d) - a 4a. via será entregue ao responsável pelo crédito tributário;
e) - a 5a. via será entregue à autoridade lançadora.
Parágrafo Único - Havendo mais de um responsável pelo crédito tributário, estes receberão cópia autêntica da 1a. via do, Auto de Infração ou do Termo de Apreensão.
Art. 6º - O Auto de infração e o Termo de Apreensão serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras e indicarão os demais documentos acostados pela autoridade lançadora.
Art. 7º - O Auto de Infração ou Termo de Apreensão poderá ser manuscrito, emitido por processamento eletrônico de dados, inteira ou parcialmente datilografado, ou ainda mediante preenchimento dos claros em modelos impressos, neste caso, inutilizadas as linhas em branco por quem o preencher, devendo ser submetido à assinatura do sujeito passivo ou de seu representante devidamente credenciado.
Art. 8º - Quando mais de uma infração à legislação tributária decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 9º - Se, por motivos imprevesíveis o Auto de Infração ou Termo de Apreensão não for lavrado no local em que for verificada a infração, ou se o sujeito passivo, seu mandatário ou preposto não puder ou se recusar a assiná-la, far-se-á menção dessa circunstância.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 10 - Os atos das autoridades lançadoras, julgadoras e demais servidores fazendários, serão levados ao conhecimento do sujeito passivo e demais interessados, através de intimações.
Art. 11 - A intimação deve indicar:
a - o conteúdo do ato ou exigência a que se refere;
b - o prazo para pagamento, contestação do lançamento ou para interposição de recurso;
c - repartição, local, data, o nome, matrícula funcional e assinatura do servidor ou autoridade da qual emana;
Art. 12 - Considera-se realizada a intimação:
a - na data da expressão ciência do intimado, ou na data da declaração do autor do ato ou de outro servidor ao qual for conferida a atribuição de intimar, de que o intimado recusou-se a assinar a intimação, se pessoalmente;
b - na data da entrega do Aviso de Recebimento no endereço do intimado ou, sendo esta omitida, 10 (dez) dias após a data do Aviso de Recepção, se por via postal; e,
c - se por Edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, no dia seguinte a sua publicação.
§ 1º - A assinatura do sujeito passivo ou se seu representante legal não implica confissão, nem a sua falta ou recusa, nulidade ou agravamento da penalidade; todavia essa circunstância deverá ser mencionada no Auto de Infração ou no Termo de Apreensão.
§ 2º - A intimação através de Aviso de Recebimento ou Edital será exclusivamente feita quando não for possível procedê-la pessoalmente.
§ 3º - Far-se-á a intimação por edital, no caso de encontrar-se o intimado em lugar incerto e não sabido.
§ 4º - Caso o contribuinte não seja domiciliado em Alagoas, far-se-á a intimação pela Agência de Fazenda da Capital deste Estado.
§ 5º - A publicação do edital de intimação será certificada no processo.
§ 6º - A intimação fiscal feita através do contador que venha atendendo às requisições fiscais em nome do contribuinte, é válida e eficaz.
§ 7º - Ocorrendo mudança na qualificação do sujeito passivo, este deverá comunicar à autoridade julgadora, sob pena de se reputarem válidas e eficazes as intimações feitas com base na qualificação constante nos autos.