*Ver também:
- Lei n.º 5.981, de 19 de dezembro de 1997;
- Portaria SEF n.º 389, 15 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 184 - IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e mais o eu consta da Lei Estadual nº 5.232, de 28 de junho de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os municípios alagoanos, para efeito de repartição no produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação - ICMS, farão jus a parcelas apuradas e creditadas segundo os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados na Lei Estadual nº 5.232, de 28 de junho de 1991, e neste Decreto.
Art. 2º - Do produto da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, 50% (cinquenta por cento) pertencem aos municípios alagoanos em cujo território os veículos automotores tiverem sido licenciados.
Parágrafo Único - A parcela do produto do imposto mencionado no caput deste artigo será imediatamente creditada aos municípios alagoanos, através do próprio documento de arrecadação, na conta especial a que alude o art. 3º deste Decreto, no momento que esta estiver sendo efetivada.
Art. 3º - Aparcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo 1º deste Decreto, será depositada ou remetida no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada, em conta especial sob a denominação "Conta de Participação dos Municípios Alagoanos no Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação - ICMS", aberta junto ao Banco do Estado de Alagoas AS, de que são titulares, conjuntamente, todos os municípios alagoanos.
Art. 4º - As parcelas pertencentes aos municípios alagoanos e apuradas de conformidade com este Decreto, compreendem os juros, a multa moratória e a atualização monetária, se exigível, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.
Art. 5º - Dos recursos recebidos pelo Estado de conformidade com o Inciso II do art. 159, da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) serão imediatamente entregues aos municípios alagoanos, observados os mesmos critérios e prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º - Até o 2º (segundo) dia útil de cada semana, o Banco do Estado de Alagoas AS entregará a cada município alagoano, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência da municipalidade credora, a parcela que a esta pertencer, do valor dos depósitos ou remessas efetuadas na semana imediatamente anterior, para a conta especial a que alude o artigo 3º, deste Decreto.
Parágrafo Único - Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo, nos critérios e prazos previstos neste Decreto, independentemente de ordem das autoridades que lhes forem superiores, sob pena de responsabilidade pessoal de sus prepostos.
Art. 7º - Caso o Banco do Estado de Alagoas AS não entregue, no prazo e condições deste Decreto, a qualquer município ou municípios, as importâncias a eles pertencentes, sujeitar-se-á às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixem de cumprir saques de depositantes, estabelecidas para a espécie pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Banco do Estado de Alagoas AS ficará, ainda, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados neste Decreto, por determinação do Ban