O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Art. 107 da Constituição Estadual, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 1500-2396/2011,
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto na Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção XXV-A, compreendendo os arts. 591-A a 591-G, com a seguinte redação:
Seção XXV-A
Da Antecipação Tributária do ICMS nas Entradas Interestaduais
Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).
§ 1° A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:
I simbólica;
II dest
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