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ATUALIZADO EM: 25/09/2019
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

Decreto2640 DE 13 DE Junho DE 2005

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA, POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.

*Ver também:

- Instrução Normativa SEF n.º 25/16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro 2003, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-9333/2005,

DECRETA:

Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Decreto:
I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e
IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte:
I – fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes na primeira via do documento fiscal devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração;
III – os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999; e

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/06);

* Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pelo Decreto nº 3.297/06.

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);

*Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pelo Decreto n.º 52.998/17. Efeitos a partir de 01/01/18.

IV – deve ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” deste artigo deve ser:
I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS; e
e) valor do ICMS;

f) data de emissão (Convênio ICMS 60/15); e

g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/15).

*ALÍNEAS F E G ACRESCENTADAS PELO DECRETO N° 51270/16. EFEITOS A PARTIR DE 22/12/2016.

II – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público; e
III – impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Anexo Único deste Decreto.

III - impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 115/03. (NR)

* Nova redação dada ao inciso III do parágrafo único do art. 2º pelo Decreto nº 3.128/06.

Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico deve ser garantida por meio de:
I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do “caput” do art. 2º;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Art. 4º A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 5º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única deve ser realizada por meio dos seguintes arquivos:
I – “Mestre de Documento Fiscal”, com informações básicas do documento fiscal;
II – “Item de Documento Fiscal”, com detalhamento das mercadorias saídas ou serviços prestados; e
III – "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; e
IV – "Identificação e Controle", com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos referidos nos incisos I a III do “caput” deste artigo.

*VER Instrução Normativa SEF n.º 25/16.

§ 1º Os arquivos referidos neste artigo devem ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único deste Decreto, e conservados pelo prazo prescricional.

§ 1º Os arquivos referidos neste artigo devem ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo prescricional. (NR)
* Nova redação dada ao § 1º do art. 5º pelo Decreto nº 3.128/06.
§ 2º Os arquivos devem ser gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Deve ser gerado um conjunto de arquivos descritos no “caput” deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos deve ser dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; ou
II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

Art. 6º A integridade dos arquivos, a que se refere o art. 5º, deve ser garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que deve constar do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 7º Os documentos fiscais referidos no art. 1º devem ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 5º, nas colunas próprias, conforme segue:
I – nas colunas sob o título "Documento Fiscal", o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II – na coluna "Valor Contábil", a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”;
III – nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo", a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”; e
b) na coluna "Imposto Debitado", a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”;
IV – nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; e
b) na coluna "Outras", a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; e

V – na coluna "Observações", o nome do volume do arquivo “Mestre de Documento Fiscal” e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

V - na coluna "Observações":
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária. (NR)

* Nova redação dada ao inciso V do art. 7º pelo Decreto nº 3.128/06.

Art. 8º A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas deve ser realizada:
I – pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais; e
II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 9º A entrega de cópias dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 5º deve ser realizada,conservando-se o original que podem novamente ser exigidos durante o prazo prescricional:
I – até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de apuração, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; e

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao período de apuração, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; e

* Nova redação dada ao inciso I do art. 9º pelo Decreto nº 3.008/05.

I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, quando a exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio (Convênio ICMS 15/06);

* Nova redação dada ao inciso I do art. 9º pelo Decreto nº 3.297/06.

II – acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único deste Decreto.

II - acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03. (NR)

* Nova redação dada ao inciso II do art. 9º pelo Decreto nº 3.128/06.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso II do “caput” deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II – identificação do responsável pelas informações;
III – assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV – identificação do arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, contendo:
a) nome do volume de arquivo;
b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

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