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ATUALIZADO EM: 04/12/2008
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DA SECRETÁRIA

Instrução Normativa42 DE 03 DE Dezembro DE 2008

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 7, DE 30 DE MARÇO DE 2005, QUE DISCIPLINA SOBRE A NÃO-INCIDÊNCIA E A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.555, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, que disciplina sobre a não-incidência e a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei n 6.555, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF N° 7, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:
"Art. 1º O requerimento de reconhecimento de não-incidência ou de concessão de isenção do IPVA deverá ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos do modelo constante do Anexo I, e protocolizado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte relacionadas no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, de acordo com o domicílio fiscal do requerente.
Parágrafo único. Os requerimentos protocolados nas repartições fiscais de que trata o caput, dos contribuintes com domicílio fiscal na Capital, serão encaminhados para o Grupo de Trabalho - GT IPVA da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, pelos órgãos que os recepcionar, em até 2 (dois) dias úteis contados da data do requerimento." (NR)

II - os incisos II, III, IV, VII e X do caput do art. 3º e os §§ 8º, 9º e 10 do mesmo artigo:
"Art. 3º A concessão da isenção condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(...)
II - fabricados para uso exclusivo na atividade agrícola ou florestal: documentação comprobatória desta condição;
III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com capacidade para até cinco ocupantes, incluindo o condutor, para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros:
a) documento comprobatório, fornecido pelo órgão do poder público concedente, de que o requerente exerce atividade de profissional autônomo na categoria de aluguel (táxi), há pelo menos 1(um) ano, em que conste obrigatoriamente:
1. quanto aos dados relativos à autorização (licença/alvará): tipo; número; data da expedição e de validade; nome e assinatura, reconhecida em cartório, da autoridade concedente, bem como CPF e RG;
2. quanto aos dados relativos ao profissional taxista: nome; CPF; RG e órgão emissor; endereço completo; número da CNH; data de expedição da primeira habilitação e data de validade e categoria;
3. quanto aos dados relativos ao veículo: nº de registro no RENAVAM, placa, chassi, marca/modelo, espécie/tipo, categoria, ano de fabricação e exercício de referência;
b) contrato de arrendamento mercantil do veículo, se for o caso;
c) comprovante de residência do requerente;
d) comprovante de inscrição e de regularidade do requerente no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na atividade motorista de táxi, há pelo menos 1 (um) ano;
e) concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, expedida pela Receita Federal do Brasil; e
g) na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento por furto ou roubo:
1. certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo; ou
2. certidão expedida pela Delegacia de Roubos e Furtos ou congênere, no caso de furto ou roubo;
IV - tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, especialmente adaptado para condução pelo mesmo, ou de deficiência visual ou mental:
a) portador de deficiência física, totalmente incapacitado para conduzir veículo comum, mas apto a conduzir veículos especialmente adaptados às suas necessidades individuais, observada a definição prevista no § 13:
(...)
b) portador

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