ANEXO II
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
*A base de cálculo do imposto será reduzida nos seguintes casos:
[1 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que: (Conv. ICM 15/81, e com alteração do Conv. ICM 27/81, e conv. ICMS 50/90 e conv. ICMS 80/91), (Em vigor até 05/10/93).]
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, inclusive de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da operação, para veículos usados, e 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92 e 33/93):*
*Redação dada ao “caput”do item 1 do anexo II, pelo inc. XVII do art. 2º do Decreto nº 35.914/93.
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, inclusive de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91 e 06/92):
*Nova redação dada ao "caput" do item 1 do Anexo II pelo item "a" do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
*Nova redação dada ao "caput" do item 1 do Anexo II pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.219/99.
I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III - as operações sejam regularmente escrituradas.
Nota 1 - Para efeito da redução prevista neste item será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
Nota 1 – Para efeito da redução prevista neste item, serão considerados usados:
I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;
II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
*Nova redação dada a Nota 1 do item 1 do Anexo II pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.219/99.
Nota 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, as saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Nota 3 - O benefício fiscal não abrange:
I - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporada e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II - a saída de máquina, aparelho ou veículo de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
[Válido até 31 de dezembro de 1994].
Válido por prazo indeterminado. Prorrogação dada pelo Conv. 151/94, Decreto nº 36.489/95.
Nota 4 – Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito decorrente da aquisição.
*Nota 4 acrescentada ao item 1 do Anexo II pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 38.219/99.
2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação áerea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
Nota 1 - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09).
*Nova redação dada à alínea "d" da Nota 1 do item 2 pelo Decreto n.º 4.154/09.
Nota 2 - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as de rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
Nota 2 - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda ( Conv. ICMS 14/96).
*Nota 2 com redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 36.971/96.
Nota 2 - O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de consertos de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99). (NR)
*Nova redação dada a Nota 2 do Item 2 do Anexo II pelo inciso XI do Art. 1º do Decreto nº 38.316/00.
[Válido até 31 de dezembro de 1995.Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 124/93 - Decreto nº 36.138/94.]
Válido até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv ICMS 121/95 - Decreto nº 36.871/96.
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convs. ICMS 14/96 e 45/96).”.
*Nota 3 acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.971/96.
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS 80/96).
*Nota 3 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095/97.
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Conv. ICMS 121/97).
*Nota 3 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.482/98.
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).
*Nota 3 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.713/98.
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99).
*Nova redação dada a Nota 3 do item 2 do Anexo II pelo item "b" do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01).
*Nota 3 do item 2 do Anexo II com nova redação dada pelo XIII do artigo 1º do Decreto nº 189/01.
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)
*Nova redação dada à Nota 3 do item 2 do Anexo II pelo Decreto 1.498/03.
Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 121/03):
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS nº 125/14).
*Nova redação dada à Nota 2 do item 2 pelo Decreto n.º 40.184/15.
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 106/05 e 139/05).
*Nova redação dada às Notas 2 e 3 do item 2 pelo inciso III do art. 1º do Decreto 3.324/06.
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991.
*Nova redação dada à Nota 3 do item 2 pelo Decreto n.º 4.024/08.
Nota 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até o início de vigência do Convênio ICMS nº 6, de 24.03.2000, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999.
*Nota 4 do item 2 do Anexo II acrescentada pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 38.468/00.
Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas (Convênio ICMS 121/03).
*Nota 5 do item 2 acrescentada pelo inciso III do art. 1º do Decreto n.º 3.324/06.
2 - Nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 32/99, 65/99, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 25/09, 69/09, 119/09, 01/10, 12/12, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 28/15):
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste item;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste item; e
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II deste item.
Nota 1. Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste item, serão observadas as seguintes definições:
I - acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste item;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI - sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX desta nota, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e
XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
Nota 2. O disposto no inciso XIII da nota 1 não alcança os veículos de uso recreativo.
Nota 3. O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 4 e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; e
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS 89/18).
*Nova redação dada à Nota 4 do item 2 pelo Decreto n.º 64.478/19. Efeitos a partir de 17/10/18.
Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
Nota 6. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste item, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
Nota 7. Este item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 75/91.
*Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 49.909/16. Efeitos a partir de 14/05/15.
[3 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas prestações internas:
a) nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e de São Paulo................................. 8,0%
b) nos demais Estados........................................................ 9,0%
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquota de 12%..................................................... 6,3%
b) com alíquota de 7%....................................................... 3,7%
Nota 1 - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, deste item;
Nota 2 - Para efeito de complementação de alíquota do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de modo a que a carga tributária corresponda aos percentuais indicados no inciso I.
Nota 3 - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos.
*Benefício por tempo indeterminado. (Redação em vigor até 16/11/92).]
3 - Nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Conv. ICMS 112/89, 92/90 e 80/91).
*Benefício válido até 31 de dezembro de 1992.
*Válido até 31 de dezembro de 1993. Prorrogação dada pelo inc. II do art. 3º do Decreto nº 35.721/93. (Em vigor até 27/04/94).
*Válido por prazo indeterminado.Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 124/93 - Decreto nº 36.138/94.
*Redação dada ao Item 3, do Anexo II, pelo inc. CXXXII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.
*Item 3 do Anexo II revogado pelo Decreto nº 2.053/04.
4 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição.
[Concessão sem prazo determinado.]
Válido até 31 de dezembro de 1994. Prorrogação dada pelo inc. II do art. 3º do Decreto nº 35.721/93.
5 - Na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 38/89, com as alterações do Conv. ICMS 89/89).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
*Concessão sem prazo determinado.
*Item 5 do Anexo II revogado pelo Art. 4º do Decreto nº 37.111/97.
*Vide item 8 do Anexo III.
6 - Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior a base de cálculo será a fixada no Anexo deste regulamento.
*Concessão sem prazo determinado.
7 - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a fixada no anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 685 a 689, e desde que (Conv. ICMS 2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.
*Concessão sem prazo determinado.
*Item 7 declarado inconstitucional, conforme Ata de Julgamento da ADI 310-1/90, publicada no DJE em 27/02/2014.
8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - Nas prestações interestaduais...6,3%
II - Nas prestações internas.........9,0%
Nota 1 - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou carga, destinada a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso II, deste item.
Nota 2 - Para efeito da complementação de alíquotas do ICMS, é devida a diferença, na aquisição de serviço enquadrado na Nota anterior, de modo que a carga tributária seja a prevista no inciso II.
Nota 3 - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação.
Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item, não poderá utilizar quaisquer créditos.
*Item 8 do Anexo II revogado pelo artigo 6º do Decreto nº 37.201/97.
[9 - 1 - Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos arrolados I, de forma que a carga tributária equivala a:
**Nas operações internas e interestaduais: 11% (onze por cento)
2 - Nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados na parte II, de forma que a carga tributária resulte em 11% nas operações interestaduais e 8,8% nas internas: (Redação em vigor até 16/11/92).]
[9 - 1 - Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na parte I, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 08/92, 13/92 e 45/92).
- nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas: 11% (onze por cento).
2 - Nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na parte II, de forma qua a carga tributária seja equivalente a:
- nas operações interestaduais: 11% (onze por cento);
- nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas: 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, será reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos acima para as respectivas operações internas:(Redação dada ao Item 9, do Anexo II, pelo inc. CXXXII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92, em vigor até 27/04/94).]
9 - Nas operações com (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 65/93 e 124/93):
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento), nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados na parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
a) nas operações interestaduais:
1 - nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
2 - nas demais operações interestaduais: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas: 7% (sete por cento).
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, será reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos acima para as respectivas operações internas:
[Vigência até 30 de abril de 1995.]
[Vigência até 31 de dezembro de 1993.Prorrogação dada pelo inc. II do art. 3º do Decreto nº 35.721/93.
[Vigência até 30 de abril de 1995. Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 124/93 - Decreto nº 36.138/94]
- Vigência até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 22/95 - Decreto nº 36.676/95. Efeitos retroativos a 1º de maio de 1995.
*Redação dada ao item 9 do Anexo II, pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.138/94.
9 - nas operações com:
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na relação constante da Parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais ( Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95 e 21/96):
a) nas operações de entradas provenientes das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 6,42%;
b) nas demais operações interestaduais: 11%;
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 11%;
II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados na relação constante da Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 65/93,124/93, 22/95 e 21/96):
a) nas operações de entradas provenientes das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,1%;
b) nas demais operações interestaduais: 8,75%;
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%.
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na relação constante da Parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS: 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 01/00):
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06):
*Nova redação dada ao inciso I do item 9 do Anexo II, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 3.639/07.
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); ou
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15);
*Nova redação dada à alínea "c" do inciso I do item 9 pelo Decreto n.º 49.909/16. Efeitos a partir de 30/12/15.
II - máquinas e implementos agrícolas arrolados na relação constante da Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convênios ICMS: 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 01/2000):
II - máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/20, 47/01, 102/05 e 157/06):
*Nova redação dada ao inciso II do item 9 do Anexo II, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 3.639/07.
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento); ou
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
c) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15).
*Nova redação dada à alínea "c" do inciso II do item 9 pelo Decreto n.º 49.909/16. Efeitos a partir de 30/12/15.
*Nova redação dada aos incisos I e II do item 9 do Anexo II pelo inciso VII do artigo 1] do Decreto nº 38.613/00.
Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista neste item.
Nota 2 - Nas entradas dos bens referidos neste item, para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o percentual correpondente ao diferencial de alíquota é de:
1 - na hipótese da alínea “a” do inciso I: 4,58%;
2 - na hipótese da alínea “a” do inciso II: 1,9%.
Nota 3 - O ICMS referente ao diferencial de alíquota não será exigido quando os bens adquiridos para o ativo imobilizado forem provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Nota 4 - De 1º de abril a 30 de setembro de 1993, os percentuais de carga tributária de que trata o inciso II, em relação aos produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200, da NBM/SH, arrolados na Parte II abaixo, é de (Conv. ICMS 02/93):
1 - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%;
2 - nas demais operações interestaduais: 8,75%.
Nota 5 - Na hipótese do nº 2 da Nota 2, o percentual correspondente ao diferencial de alíquota, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, para os produtos referidos na nota anterior, é de 1,9%.
Nota 6 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 30 de abril de 1997 ( Conv. ICMS 21/96).
*Item 9 com redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 36.971/96.
Nota 6 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1998. (Conv. ICMS 21/97).
*Nota 6 com redação dada pelo Decreto nº 37.198/97.
Nota 6 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).
*Nota 6 com redação dada pelo Decreto nº 37.713/98.
Nota 6 - As disposições deste item têm vigência até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99). (NR)
*Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 38.468/00.
Nota 6 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 10/01).
*Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 189/01.
Nota 6. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)
*Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II pelo Decreto 1.498/03.
Nota 6. As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04). (NR)
*Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 3.639/07.
Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991. (NR)
*Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II, pelo Decreto nº 3.971/08.
*Item 9 com redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 36.971/96.
ITEM 09
PARTE I
MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominada
de "água superaquecida"....................................8402.11.0000
a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras
de posição 8402.......................................................8404.10.0100
1.03 Condensadores para caldeiras a vapor
da posição 8402.......................................................8404.20.0000
1.04 Gasogênio e geradores de gás de água
ou de gás de ar..........................................................8405.10.0100
1.05 Outros geradores de gás........................................8405.10.9900
2 TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações ...........................8406.11.0000
2.02 Outras turbinas a vapor..........................................8406.19.0000
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS .
HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas ................................8410.11.0000
a 8410.13.0000
3.02 Reguladores para turbinas ....................................8410.90.0100
4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas
das respectivas caldeiras ...............................................8412.80.0100
4.02 Outras máquinas motrizes hidráulicas .......................8412.80.9900
4.03 Outras bombas centrífugas.....................................8413.70.0000*
*Subitem 4.03 do item 4 da parte I do do item 9 do Anexo II , acrescentado pelo inc. CXXXII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.
4.04 Bombas..................................................................8413.81.0000*
*Subitem 4.04 do item 4 da parte I do do item 9 do Anexo II , acrescentado pelo inc. CXXXII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92.
5 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
5.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos...............................................8416.10.0000
b) de gás .......................................................................8416.20.0100
c) de carvão pulverizado..................................................8416.20.0200
d) outros .....................................................................8416.20.9900
5.02 Ventaneiras.............................................................8416.90.0000
5.03 Fornalhas automáticas..............................................8416.30.0100
5.04 Grelhas mecânicas...................................................8416.30.0200
5.05 Descarregadores mecânicos de cinza......................... 8416.30.0300
5.06 Outros dispositivos semelhantes da posição 8416 da NBM, não especificados................................................................. 8416.30.9900
6 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
6.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" .........................................................8417.10.0101
6.02 Fornos industriais para fusão de metais de outros tipos ........................................................8417.10.0199
6.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais .................................................................8417.10.0200
6.04 Fornos industriais para cementação .......................8417.10.0300
6.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão ...............................................................8417. 10.0400
6.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento .............................................................8417.10.0500