O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições das Leis 5710, de 10.07.95; 5728, de 11.09.95; 5764, de 29.12.95 e 5765, de 29.12.95,
D E C R E T A :
Art. 1º Os artigos 73, 823 a 829, 833, 834, 836 a 839, 1005 e o item 5 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1 - bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
2 - fogos de artifício;
3 - armas e munições;
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6 - ultra-leves e asas-deltas;
7 - rodas esportivas para autos;
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9 - serviços de telecomunicação;
10 - energia elétrica, cujo for