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ATUALIZADO EM: 31/01/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto36913 DE 27 DE Maio DE 1996

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, INTRODUZINDO AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS 5710/95, 5728/95, 5764/95 E 5765/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições das Leis 5710, de 10.07.95; 5728, de 11.09.95; 5764, de 29.12.95 e 5765, de 29.12.95,

D E C R E T A :

Art. 1º Os artigos 73, 823 a 829, 833, 834, 836 a 839, 1005 e o item 5 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:

1 - bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;

2 - fogos de artifício;

3 - armas e munições;

4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

6 - ultra-leves e asas-deltas;

7 - rodas esportivas para autos;

8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

9 - serviços de telecomunicação;

10 - energia elétrica, cujo for

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