O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 6º, o art. 7º, o §3º do art.10, o inciso II do art. 34, o parágrafo único e seus incisos do art. 39 e os arts. 43, 44 e 53 da Lei nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Quadro Efetivo do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças criado por esta Lei é de 570 (quinhentos e setenta) cargos fazendários, estando subdividido como segue:
(...)
§ 1º Ocorrendo a vacância acima de 5% (cinco por cento) dos cargos de cada subgrupo, poderá ser realizado concurso público para o preenchimento das vagas existentes, no respectivo subgrupo, a fim de que sejam mantidos os contingentes fixados nesta Lei, observado os limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal de nº 101/2000. (NR)
Art. 7º O Grupo Ocupacional Tributação e Finanças tem a seguinte formação:
I - Subgrupo FISCALIZAÇÃO:
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