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ATUALIZADO EM: 02/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto37012 DE 02 DE Outubro DE 1996

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 126/95 e do Protocolo ICMS 10/96,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.

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§ 2º - A substituição prevista no "caput" também se aplica:

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II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH 3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95);

III - às operações interestaduais promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto quando o remetente for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

§ 3º - A substituição prevista no "caput" não se aplica:

I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado;

II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no inciso II do parágrafo anterior;

III - à operação de saída realizada por transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

IV - à operação com óleo combustível, excetuados o óleo diesel (NBM - 2710.0001.01) e o fuel-oil ( NBM - 2710.0001.02).

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Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, deduzido o débito de responsabilidade direta do sujeito passivo por substituição tributária, se for caso.

Art.461..........................................................................................................................

§ 2º - Na hipótese do remetente dos produtos não providenciar a sua inscrição como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado, em relação à cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, através da GNR, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria

§ 3º - No caso de mercadoria transportada sem ter havido a devida retenção do imposto, ou sem o pagamento nos termos do parágrafo anterior, fica o contribuinte estabelecido neste Estado solidariamente obrigado ao pagamento do ICMS não retido, acrescido de multa, juros e demais agravantes legais, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira reparti

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