(REVOGADO PELO ART. 42 DO DECRETO Nº 545/02)
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 5.980, de 19 de dezembro de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º À microempresa e à microempresa ambulante, conforme definido na Lei nº 5.980, de 19 de dezembro de 1997, é assegurado tratamento simplificado e favorecido no campo tributário, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O regime previsto neste Decreto será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.
Parágrafo único. Exercida a opção prevista no "caput", o regime adotado será aplicado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas nos incisos II a X do art. 23.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e Microempresa Ambulante
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias e com receita bruta anual igual ou inferior a 48.000 (quarenta e oito mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
II - microempresa ambulante, a pessoa física, sem estabelecimento fixo ou permanente, que, por conta própria e a seus riscos, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça pessoalmente atividade comercial na condição de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro e outras atividades de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, com receita bruta anual igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
CAPÍTULO III
Da Apuração da Receita Bruta Anual
Art. 4º Para fins do disposto no artigo anterior, a receita bruta anual será determinada em função do ano civil, assim compreendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, tomando-se por base as receitas decorrentes de suas atividades operacionais e não operacionais, observando-se para sua obtenção o seguinte procedimento:
I - levantar a quantidade de UFIR correspondente à receita bruta relativa a cada mês, dividindo-se a referida receita pelo valor nominal da UFIR do respectivo mês;
II - determinar o somatório das quantidades de UFIR, apuradas mensalmente na forma do inciso anterior, daí resultando o valor da receita bruta anual.
§1º Para os fins específicos do disposto no "caput", incluem-se na receita bruta anual os valores referentes às operações ou prestações realizadas a qualquer título, inclusive as amparadas por isenção ou redução de base de cálculo, ou sujeitas à antecipação ou substituição tributária, e as transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa.
§2º Não serão considerados para efeito de apuração da receita bruta anual os valores correspondentes:
I - às saídas em virtude de desintegração de bens do ativo imobilizado;
II - às operações de devolução de mercadorias para a origem;
III - às vendas canceladas.
CAPÍTULO IV
Do Enquadramento
Art. 5º O enquadramento como microempresa ou microempresa ambulante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL é opcional, e dependerá de requerimento, na forma disposta neste Capítulo.
Seção I
Do Enquadramento como Microempresa
Art. 6º Os contribuintes que, atendido o disposto no inciso I do art. 3º, vierem a pleitear o enquadramento como microempresa, procederão conforme a situação indicada:
I - quando a opção coincidir com o pedido de inscrição inicial: apresentar, junto à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, na Capital, ou à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, em formulário próprio, pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no regime de microempresa, instruído com os seguintes documentos:
a) fotocópia autenticada do registro da firma individual ou instrumento de constituição da sociedade, conforme o caso, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas;
b) fotocópia autenticada da cédula de identidade e do CPF do titular, dos sócios e do responsável que subscrever o pedido de inscrição;
c) fotocópia autenticada da inscrição no CGC/MF;
d) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual do titular e dos sócios, conforme couber;
e) fotocópia de comprovante de domicílio do titular e dos sócios;
f) fotocópia de comprovante do endereço do estabelecimento;
g) croqui ou mapa de localização do estabelecimento, com indicação de pontos de referência;
h) cartão de autógrafo do titular ou dos sócios com poderes para representar a empresa e procuradores, quando for o caso;
i) declaração formal junto à Secretaria da Fazenda, prestada nos termos de Declaração para Enquadramento como Microempresa, firmada pelo titular ou pelos sócios da empresa, de que sua receita bruta anual, apurada nos termos do art. 4º, não excederá os limites fixados no art. 3º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, indicando, também, a provável faixa de recolhimento mensal do ICMS em função da aludida receita bruta anual, obedecido o critério fixado no art. 15;
II - quando se tratar de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CACEAL, observado o disposto no arts. 29 e 30:
a) protocolizar o pedido de alteração cadastral junto aos órgãos fazendários referidos no inciso anterior, em formulário próprio, em que fique consignada a opção pelo regime de microempresa, instruído com os seguintes documentos, conforme couber:
1. cópias autênticas dos comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos 06 (seis) meses;
2. cópias autênticas dos Documentos de Informação Mensal do ICMS - DIM referentes aos últimos 06 (seis) meses;
3. demonstrativo da receita bruta anual apurada no exercício anterior, na conformidade de documento instituído por ato do Secretário da Fazenda, ou, caso a opção coincida com o exercício de início de atividade, demonstrativo da receita bruta apurada no próprio exercício;
b) cientificado do deferimento do pedido, deverá o contribuinte, relativamente à inscrição estadual anterior, adotar os seguintes procedimentos:
1. elaborar inventário discriminando, em separado, os bens existentes e as mercadorias estocadas no estabelecimento no último dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento, nos termos da legislação de regência, escriturando o livro próprio;
2. emitir, na data referida no item anterior, nota fiscal relativa à transferência dos bens e do estoque de mercadorias referidos no item precedente, da inscrição anterior para a inscrição de microempresa, sem destaque do imposto, fazendo constar:
2.1. como natureza da operação: "Outras Saídas";
2.2. como destinatário: o próprio remetente, consignando os dados cadastrais da microempresa;
2.3. no campo referente à discriminação dos produtos, a expressão: "Referente aos bens e às mercadorias relacionadas às folhas ..... a ....., do Livro Registro de Inventário nº ..... .";
2.4. no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emitida para fins de transferência dos bens e do estoque de mercadorias para a inscrição microempresa, nos termos do Dec. nº ...../..... . Processo de enquadramento: SF ...../..... . Não incidência do ICMS, conf. art. 3º, Lei 5.900/96.";
3. fazer entrega, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, se estabelecido na Capital, ou à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, se estabelecido no interior do Estado, do cartão de inscrição emitido para a inscrição anterior, para cancelamento e inutilização;
4. entregar à repartição fazendária referida no item precedente os impressos de documentos fiscais não utilizados, para fins de cancelamento e inutilização, observado o disposto no art. 11;
5. estornar, se existente, o saldo credor do ICMS constante de conta gráfica no último dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento, através de lançamento no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação: "Estorno de crédito para fins de enquadramento no regime de microempresa, conforme item 5, da alínea "b", do inciso II, do art. 6º, do Decreto nº ...../....." ;
6. encerrar os livros fiscais em utilização, mediante lavratura do pertinente Termo de Encerramento, observado o disposto no art. 12.
§1º O ingresso à sistemática de microempresa dar-se-á no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ciência do deferimento.
§2º As obrigações a que se refere a alínea "b", do inciso II, do "caput" deste artigo, deverão ser cumpridas nos seguintes prazos:
I - no último dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento, em relação aos itens 1, 2, 5 e 6;
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês em que ingressar à sistemática de microempresa, observado o disposto no § 1º, em relação aos itens 3 e 4.
§3º Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com o limite de que trata o art. 3º, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividade econômica.
Seção II
Do Enquadramento como Microempresa Ambulante
Art. 7º Os contribuintes que, atendido o disposto no inciso II do art. 3º, vierem a pleitear o enquadramento como microempresa ambulante, procederão conforme a situação indicada:
I - quando a opção coincidir com o pedido de inscrição inicial: apresentar, junto à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, na Capital, ou à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, em formulário próprio, pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no regime de microempresa ambulante, instruído com os seguintes documentos:
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade e do CPF;
b) comprovante do endereço residencial;
c) croqui ou mapa de localização do endereço residencial, destacando os pontos de referência e demais informações que permitam a perfeita identificação e localização do imóvel;
d) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;
e) cartão de autógrafo do titular e procuradores, quando for o caso;
f) declaração formal junto à Secretaria da Fazenda, prestada nos termos de Declaração para Enquadramento como Microempresa Ambulante, firmada pelo titular, de que sua receita bruta anual, apurada nos termos do art. 4º, não excederá os limites fixados no art. 3º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, indicando, também, a provável faixa de recolhimento mensal do ICMS em função da aludida receita bruta anual, obedecido o critério fixado no art. 15;
II - quando se tratar de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CACEAL, observado o disposto nos arts. 29 e 30:
a) protocolizar o pedido de alteração cadastral junto aos órgãos fazendários referidos no inciso anterior, em formulário próprio, em que fique consignada a opção pelo regime de microempresa ambulante, instruído com os documentos referidos na alínea "a", do inciso II, do artigo anterior;
b) deferido o pedido, deverá o contribuinte adotar os procedimentos indicados na alínea "b", do inciso II, do artigo anterior.
§1º Os contribuintes inscritos no regime de microempresa que fizerem opção pela condição de microempresa ambulante atenderão, conforme couber, ao disposto no inciso II, do "caput" deste artigo, observado o disposto nos arts. 29 e 30.
§2º Não será concedido enquadramento ao contribuinte já inscrito no CACEAL que fizer opção pelo regime de microempresa ambulante quando o mesmo possua estabelecimento fixo.
§3º O endereço residencial indicado para cadastramento de microempresa ambulante deverá cingir-se ao território alagoano.
Seção III
Das Disposiçõe