ANEXO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
*Fica concedido crédito presumido do ICMS, às operações e produtos relacionados neste Anexo III.
*Redação original: [1 De 50% (cinquenta por cento) nas operações internas realizadas por estabelecimentos industriais, fabricantes de produtos de cerâmica vermelha estrutural, assim entendido: tijolos furados e maciços, blocos para lajes, telhas, tijolos aparentes e combogós (Port. SF 031/87)(Redação em vigor até 16/11/92).] |
*Redação anterior dada ao item 1 do Anexo III, pelo inciso CXXXIII do art. 1º do Decreto nº 35.606/92. Efeitos de 16/11/92 a 30/05/99. 1 Nas operações internas realizadas por estabelecimentos industriais, fabricantes de produtos de cerâmica vermelha estrutural, assim entendido: tijolos furados e maciços, blocos para lajes, telhas, tijolos aparentes e combogós: - de 50% (cinquenta por cento) até 11/07/92, - de 20% (vinte por cento) a partir de 12/07/92. Convênio ICMS 73/89 e 61/92. |
*Redação anterior dada ao item I do Anexo III pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 38.046/99. Efeitos de 31/05/99 a 05/07/99. 1 - Nas saídas internas e interestaduais, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas (Conv. ICMS 126/94). Nota 1 - O crédito de que trata este item será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Nota 2 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, juntamente com a expressão: “Nos termos do item 1, do Anexo III, do RICMS”. Nota 3 - O contribuinte declarará a opção ao regime, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição e renúncia coincidir com o início do período de apuração do imposto. Nota 4 - É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com o previsto neste item. |
1 - Nas saídas internas e interestaduais, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas (Conv. ICMS 126/94).
Nota 1 - O crédito de que trata este item será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nota 2 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, juntamente com a expressão: “Nos termos do item 1, do Anexo III, do RICMS”.
Nota 3 - O contribuinte declarará a opção ao regime, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição e renúncia coincidir com o início do período de apuração do imposto.
Nota 4 - É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com o previsto neste item.
*Redação dada ao item 1 do Anexo III , pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 38.067/99. Efeitos a partir de 06/07/99. |
2 Até o valor do Débito, nas transferências interestaduais de bens do ativo fixo (Conv. ICMS 19/91).
3 Da alíquota interna, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) nas entradas de mercadorias isentas, imunes, não tributadas ou recebidas com redução de base de cálculo-proporcionalmente à redução, em estabelecimento de contribuinte usuário de máquina registradora. RICMS - Art. 374. *Item 3 do anexo III revogado pelo inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.046/99. Efeitos a partir de 31/05/99. *Item 3 do anexo III revogado(de novo) pelo inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.067/99, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1995. |
4 O valor da alíquota interestadual, de acordo com a origem, no caso de saída tributada dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75 e suas alterações posteriores, reconfirmado pelo Convênio ICMS 68/90, não beneficiados com a isenção (Anexo I).
[5 Nas saídas de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor em substituição ao sistema normal de tributação, fica facultado ao contribuinte optar pela redução de 2,5% (dois e meio por cento).*
[Válido de 1º de outubro de 1992 a 30 de junho de 1993 - Conv. ICMS 158/92 (Em vigor até 05./10/93).].
[ Válida até 30 de junho de 1994.Prorrogação dada pelo art. 3º do Decreto nº 35.914/93. (Redação em vigor até 31/10/94).]
[Válido até 30 de abril de 1995. Prorrogação dada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 36.313/94 (Efeitos retroagidos a 01 de julho de 1994).].
- Vigência até 30 de abril de 1997. Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 22/95 - Decreto nº 36.676/95. Efeitos retroativos a 1º de maio de 1995.
(Item 5 do Anexo III, acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº 35.721/93, em vigor até 27/05/96)].
5 A partir de 13 de setembro de 1995, de 8% (oito por cento) do ICMS incidente sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, observando-se que o sujeito passivo que optar por esta sistemática não poderá utilizar-se de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de mercadorias e dos serviços recebidos.(Lei nº 5728/95).
6 Aos estabelecimento industrializadores da mandioca, créditos presumidos de 58,824% para as operações internas, e de 41,666% às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da mandioca, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações. (Conv. ICMS 39/93).
Nota 1 - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operrações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS, calculado pelas respectivas alíquotas;
Nota 2 - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
Nota 3 - Para habilitação de benefício, deverá o contribuinte, proceder previamente comunicação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver jurisdicionado.
*Item 6 do Anexo III, acrescentado pelo inc. VII do art. 2º do Decreto nº 36.138/94. Efeitos a partir de 28/04/94. Vigência até 31 de dezembro de 1994. |
Nota 4 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 10/01).
*Nota 4 do item 6 do Anexo III acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 189/01. Efeitos a partir de 18/06/01. |
*Redação original: 7. Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica e prestação de serviços com eles relacionados, observando-se: I - o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado: a) até o segundo período subsequente ao que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitado no período; II - que o benefício fica condicionado a entrega, até o dia 15 (quinze) do período subsequente ao creditamento, à Secretaria da Fazenda deste Estado, a relação dos pagamentos efetuados no período a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. *Item 7 do Anexo III, acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.313/94. Efeitos a partir de 01/11/94. |
*Redação original: III - que o benefício tem aplicação até 30 de setembro de 1997 (Conv. ICMS 67/97). *Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 37.275/97. Efeitos de 01/11/97 a 23/12/97. |
*Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 37.363/97. Efeitos de 24/12/97 a 22/12/98. III - que o benefício tem aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS 85/97) |
*Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 37.901/98. Efeitos de 23/12/98 a 22/03/00. III - que o benefício tem aplicação no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999. (Conv. ICMS 30/98). |
*Redação anterior dada ao subitem III do item 7 do Anexo III pelo inciso XIII do Art. 1º do Decreto nº 38.316/00. Efeitos de 23/03/00 a 29/03/01. III - que o benefício tem aplicação no período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 30/98 e 90/99). (NR) |
*Redação anterior dada ao subitem III do item 7 do Anexo III pelo inciso IV do Art. 1º do Decreto nº 85/01. Efeitos de 30/03/01 a 29/09/03. III - que o benefício tem aplicação até 31 de julho de 2001.(Conv. ICMS 84/00); |
*Redação anterior dada ao item 7 do Anexo III pelo Decreto 1.507/03. Efeitos de 30/09/03 a 02/03/10. 7 - Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, e com ele mantenha contratos de edição e de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos dos arts. 53 e 49 da Lei nº 9.610/1998, respectivamente. |
7 – Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, e com ele mantenha contratos de edição e de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos dos arts. 53 e 49, da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04 e 138/04).
Nota 1. O aproveitamento do crédito de que trata este item somente poderá ser efetuado (Conv ICMS 83/2001):
I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; e
*Redação original: II - até o limite dos percentuais a seguir relacionados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Conv ICMS 105/2001): a) setenta por cento, até 31 de dezembro de 2001; b) sessenta por cento, de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; c) cinqüenta por cento, de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; d) quarenta por cento, a partir de 1º de julho de 2003. |
II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados (Convênio ICMS 118/03).
*Nova redação dada ao inciso II da Nota 1 do item 7 do Anexo III, pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 3.639/07. Efeitos a partir de 17/07/07. |
Nota 2. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.
Nota 3. Para apuração do imposto debitado e do limite referido na Nota 1, a emissão do documento fiscal deverá ser individualizado, e a escrituração das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados em separado, bem como a elaboração de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em relação a cada tipo de operação.
Nota 4. O benefício previsto neste item fica condicionado à entrega por parte da empresa produtora:
I - à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia quinze do mês subseqüente, de:
a) arquivo magnético contendo a relação dos pagamentos realizados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (MF); e
b) declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na nota anterior;
II - à Secretaria da Receita Federal, a relação mencionada no inciso anterior.
*Redação original: Nota 5. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01 e 105/01). (NR) |
*Redação anterior dada à Nota 5 do item 7 do Anexo III, pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 3.639/07. Efeitos a partir de 17/07/07. Nota 5. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04 e 139/04). (NR) |
Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 23, de 13 de setembro de 1990.
8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.
Nota 1 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no “caput” não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Nota 2 - O benefício previsto neste item 8 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Nota 3 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, juntamente com a expressão: “Nos termos do item 8 do Anexo III do RICMS”.
*Redação original: Nota 4 - O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto. |
Nota 4 - O contribuinte declarar