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ATUALIZADO EM: 07/08/2020

Anexo do RICMS25 DE 26 DE Dezembro DE 1991

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
*Nova denominação dada pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

(Redação anterior: DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS)

ANEXO XXV

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

*Nova denominação dada pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS 110/07 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo.

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS 110/07 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS 146/07, 101/08 e 136/08).

*Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto n.º 4.109/09.

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/07 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS nºs 146/07, 101/08, 136/08 e 68/12).

*Nova redação dada ao art. 1º pelo Decreto n.º 22.983/12.

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/07, e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS 146/07, 101/08, 136/08, 68/12 e 92/15).

*Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE

Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 110/07):

Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/07 e 92/15):

*Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II – gasolinas, 2710.12.5;

*Nova redação dada aos incisos I e II do art. 2º pelo Decreto n.º 22.983/12.

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII – resíduos de óleos, 2710.9;

*Nova redação dada aos incisos VI e VII do art. 2º pelo Decreto n.º 22.983/12.

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

*Nova redação dada ao inciso IX do art. 2º pelo Decreto n.º 4.179/09.

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

*Nova redação dada ao inciso X do art. 2º pelo Decreto n.º 22.983/12.

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/07).

XII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especifi cadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

*Inciso XII do art. 2º acrescentado pelo Decreto n.º 22.983/12.

*Incisos I ao XII do art. 2º revogados pelo art. 4º do Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Convênio ICMS 125/17)

*Nova redação dada ao item 6.9 pelo Decreto 59.944/18. Efeitos a partir de 01/11/17.

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/17)

*Item 6.11 acrescentado pelo Decreto n.º 54.463/17. Efeitos a partir de 01/05/17)

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural e Gás de xisto

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

271

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