O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20519/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – o Capítulo III ao Título I do Livro II, compreendendo o art. 591-H:
“CAPÍTULO III DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS
Art. 591-H. As operações com calçados ficam sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto no Anexo XXXVI deste Regulamento.” (AC)
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