O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49/08 e 127/08, com adesão de Alagoas pelo Protocolo ICMS 119, de 5 de dezembro de 2008, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-22447/2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção X-A ao Capítulo II, do Título I, do Livro II, compreendendo o art. 480-A, com a seguinte redação:
"Seção X-A
Da Substituição Tributária nas Operações com Autopeças
Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08 e 127/08)." (AC)
Art. 2º Fica instituído no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo XXVI, com a seguinte redação:
"ANEXO XXVI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08 e 127/08).
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:
I - ao remetente em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 41, de 2008, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e
II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das referidas no inciso anterior.
§ 3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante.
Art. 3º O regime de que trata este Anexo:
I - aplica-se também às operações com os produtos relacionados no § 1º do art. 2º destinados à:
a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; e
b) integração ao ativo imobilizado, ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;
II - não se aplica às remessas de mercadorias com destino a:
a) estabelecimento industrial, qualificado como sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria; ou
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
Art. 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, poderá ser atribuída, mediante regime especial, ao estabelecimento fabricante:
I - de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqü