O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001 e o que consta do Processo Administrativo nº 12040-05355/2007,
DECRETA:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Governador do Estado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º Consideram-se atos normativos para efeitos deste Decreto os projetos de leis e decretos que deverão ser acompanhadas das suas respectivas Exposições de Motivos, dirigidas ao Governador do Estado.
§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos atos normativos de competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Leis
Art. 2º As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas.
Decretos
Art. 3º Somente os decretos de caráter normativo geral e abstrato terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas.
§ 1º Os decretos de abertura de crédito, de declaração de utilidade pública, de doação e aceitação de imóvel, de luto oficial e de declaração de calamidade pública e todos aqueles relativos a situações particulares e casuais não serão numerados, sendo identificados apenas pela ementa e data da publicação.
§ 2º Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa, sendo identificados apenas pela data de publicação.
Art. 3º Os decretos de caráter normativo geral e abstrato, incluindo aqueles relativos a situações particulares e casuais, terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas. (NR)
Parágrafo único. A aplicação da norma de que trata o caput deste artigo terá sua vigência a partir do 1° de janeiro de 2010.
*Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto n.º 4.235/09.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das Regras Gerais de Elaboração
Estrutura
Art. 4º O projeto de ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto, a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas e o número do processo administrativo que deu causa ao ato normativo quando originário dos órgãos e entidades da Administração Pública;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e
III - parte final, com as disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação.
Art. 5º A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria disciplinada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto.
Objeto e Assunto
Art. 6º O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.
§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.
§ 2º O projeto de ato normativo terá um único objeto.
§ 3º Os projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 7º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Art. 8º Evitar-se-á projeto de ato normativo quando existir em vigor outro ato normativo que trate do mesmo assunto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.
Autorização Legislativa
Art. 9º O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada.
Norma Tributária
Art. 10. No projeto de lei que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias.
Art. 11. No projeto de lei que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Norma Procedimental
Art. 12. Os projetos de lei que impliquem alteração de normas de procedimento em matéria processual, conforme competência prevista no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal, não deverão causar prejuízos à defesa judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas.
Decreto Regulamentador
Art. 13. Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto.
Decreto Autônomo
Art. 14. Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre:
I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
§ 1º O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.
§ 2º O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei.
§ 3º Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2º, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo.
Remissão a Normas
Art. 15. A remissão a dispositivos de outros atos normativos far-se-á, de preferência, de forma a dispensar consultas, mediante a explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio de citação numérica.
Vigência e Contagem de Prazo
Art. 16. A vigência do ato normativo deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor na data da publicação, reservando-se para os atos de maior repercussão a fixação de período de vacância, de modo a contemplar prazo razoável para que deles se tenha amplo conhecimento.
Parágrafo único. Serão utilizadas as seguintes cláusulas:
I - "entra em vigor na data de sua publicação" nos projetos de ato normativo de menor repercussão;
II - "entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial" nos projetos de ato normativo de maior repercussão;
III - "entra em vigor no dia...."
Art. 17. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos exemplificados no inciso II, far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Cláusula de Revogação
Art. 18. A cláusula de revogação deverá conter todas as disposições revogadas a partir da vigência do novo ato normativo.
Consulta Pública
Art. 19. Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos e especial significado político ou social, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico, tornando-o disponível, inclusive, via Internet ou realizando audiência pública, com o objetivo de receber sugestões por parte dos órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.
Seção II
Da Articulação
Art. 20. Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono ("Art. 1º", "Art. 2º" etc.) e cardinal acompanhada de ponto, a partir do décimo ("Art. 10.", "Art. 11." etc);
II - a indicação do artigo será grafada em negrito e separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos;
V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", em negrito, seguida de ponto e separada do texto normativo por um espaço em branco;
VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono ("§ 1º", "§ 2º" etc.) e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo ("§ 10.", "§ 11." etc.) e separado do texto normativo por um espaço em branco;
VII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
VIII - o parágrafo desdobra-se em incisos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em b