O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Simples Nacional em um único diploma normativo, e tendo em vista o processo administrativo n° 1500-2668/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo XXV-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 748-A a 748-Q, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXV-ADAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Disposições Gerais
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 748-A. À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 748-B. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.Parágrafo único. O ingresso no Simples Nacional será definido de acordo com os limites de receita bruta abaixo estabelecidos, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar Nacional n° 123, de 2006:I - no caso de microempresa (ME), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);II - no caso de empresa de pequeno porte (EPP), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 748-C. Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido Termo de Indeferimento.§ 1º O contribuinte será cientificado do indeferimento por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribu
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