O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 62, de 4 de julho de 2003, no Convênio ICMS 36, de 4 de abril de 2008 e no Convênio ICMS 48, de 28 de abril de 2008 e tendo em vista o Processo Administrativo n° 1500-8088/2008,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 611-E:
Art. 611-E. O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, para (Convênios ICMS 30/06 e 48/08):
I - o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:
a) no campo base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares, a expressão: ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06;
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) no campo valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal prevista no inciso I;
b) no campo Informações Complementares, a expressão: Nota fiscal emitida para efeito de baixa
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: