(REVOGADO PELO ARTIGO 49 DO DECRETO Nº 38.394/00)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 107, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei 5.671, de 01 de fevereiro de 1995,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei 5.519, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei de nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, será administrado pela Secretaria da Indústria e Comércio - SEIC, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas - CODEAL, tendo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 2º- O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, destinado a promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados para a expansão, o desenvolvimento e a modernização das indústrias alagoanas, inclusive as de base tecnológica e as de micro e de pequeno porte oferece as seguintes modalidades de incentivos.
I - Incentivos financeiros;
II - Incentivos técnico - administrativos;
III - Incentivos creditícios;
IV - Incentivos locacionais;
V - Incentivos fiscais;
VI - Incentivos infra - estruturais, e
VII - Incentivos à interiorização.
SEÇÃO I
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 3º - O Incentivo financeiro destina-se a auxiliar na formação do capital social das novas empresas que venham a se instalar no Estado.
§1º - A concessão do incentivo a que se refere este artigo proceder-se-á, no caso de sociedades anônimas e em comandita por ações, através da subscrição pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas - CODEAL, de debêntures conversíveis emitidos pela beneficiaria ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, firma individual, micro e pequenas empresas, mediante financiamento direto feito em condições idênticas às praticadas pelos agentes de desenvolvimento.