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ATUALIZADO EM: 24/07/2012
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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Lei2878 DE 24 DE Novembro DE 1967
PUBLICADA NO DOE EM 28 DE Dezembro DE 1967

Dispõe sobre a criação da taxa de Fiscalização e serviços Diversos e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a lei:

Art. 1º - É criada a taxa de Fiscalização e serviços diversos, que será devida e arrecadada nos termos desta lei, e de acordo com as tabelas anexas, em razão dos serviços públicos e das atividades relacionadas com o poder de polícia, nas mesmas especificados.

§ 1º - O tributo é devido por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia, ou for o beneficiário direto do serviço ou da atividade.

§ 2º - O servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço,  realizar atividade, ou formalizar o ator pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo tributário, pela taxa não recolhida, bem assim, pela multa cabível.

§ 3º - O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia de modelo oficial sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 4º- No caso de facultado o recolhimento parcelado da taxa com referência aos alvarás que forem especificados, o recolhimento espontâneo de qualquer parcela fora dos prazos fixados, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) de seu valor e, constatado pelo órgão competente o não recolhimento da qualquer parcela até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo, considerar-se-ão vencidas também as demais, aplicando-se a sua remessa para cobrança executiva.

Art. 2º - O tributo recolhido não será restituível salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com o pagamento.

Art. 3º - A regularização da situação do contribuinte ou da parte interessada, perante as repartições públicas, antes de qualquer procedimento do fisco, só será possível mediante o recolhimento em dobro das taxas devidas.

Parágrafo único – Se a importância devida for superior à recolhida, a diferença será paga em dobro.

Art. 4º - Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto, ou seja mediante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cassação da atividade.

Parágrafo único – A medida só será suspensa após o fornecimento do respectivo alvará ou prova de vistoria, o que se dará mediante o pagamento da respectiva taxa, acrescida da multa punitiva correspondente a 2 (duas) vezes o valor do tributo devido.

Art. 5º - Todos os que adulterarem ou falsificarem estampilhas ou guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas, ficarão sujeitos à multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, multa que não será inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos).

Parágrafo único – Incorrerão na mesma penalidade, os que conservarem, por mais de 8 (oitos) dias, guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.

Art. 6º - sem prejuízo da fiscalização exercida pelos funcionários do quadro da Secretaria da Fazenda, incumbe, também a Fiscalização da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na parte que lhes for atinente, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e aos servidores públicos estaduais em geral.

Art. 7º - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com este tributo, a presta as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários, fiscais;

I - Os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;

II - Os serventuários da justiça;

II - Os servidores públicos estaduais em geral.

Parágrafo único – Em caso de recusa ou embaraço a ação fiscal por parte dos serventuários da justiça, o funcionários fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá alterar no interesse do contribuinte ou do próprio Fisco, a forma de pagamento da taxa a que se refere o art. 1° e disciplinar os respectivos processos de arrecadação e fiscalização de tributo.

Art. 9º - São isentos da taxa de Fiscalização e serviços diversos:

I – As certidões fornecidas pelos serventuários da justiça, que comprovem o direito a recolhimento de custas a serem adiantadas pela Fazenda ou que seus cofres estejam depositadas;

II – Os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral;

III - Os atos relativos aos interesses de hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficência;

IV – Os certificados de propriedade de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedem reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;

V – Os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarada ser essa, exclusivamente, sua finalidade;

VI – Os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;

VII – Os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficializados, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente seu fim;

VIII – Os alvarás para porte de arma, solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

IX – Os alvarás para funcionamento de cinemas e realizações de bailes, desde que sem fito de lucro e sem cobrança de entradas;

X – Os alvarás para funcionamento de cinemas instalados em clubes, associações, entidades religiosas e outras, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou assalariados:

XI – Os atos relativos a presos pobres;

XII – Os atos relativos às sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário.

Art. 10 - A taxa judiciária, inclusive custas e emolumentos, tarifas de águas e esgotos e taxa de estatística, continuarão a ser arrecadadas na forma da legislação em vigor.

§ 1º - Nos casos em que o regulamento estabeleça que o recolhimento as faça em estampilhas, serão utilizadas estampilhas especiais, sem prejuízo da adoção, pelo poder executivo, quando haja possibilidade e conveniência de recolhimento mediante guia de modelo oficial ou outra forma de arrecadação.

§ 2º - Enquanto não impressas as estampilhas especiais, a que se refere o parágrafo anterior ou dentro do prazo que for fixado pelo poder executivo, o pagamento das taxas de que trata este artigo, será feito mediante águia.

Art. 11 - Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha, explicitamente, esta condição, não será exigido o recolhimento de firmas em petições dirigidas aos órgãos da administração pública direta ou indireta, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir de resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente.

Art. 12 - Poderá o poder executivo aplicar às taxas em geral, os índices de correção monetária fixados pelo órgão federal competente, quanto aos valores, limites e multas, expressas, em cruzeiro.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo será considerada a data da mais recente fixação dos valores, limites e multas das taxas respectivas, podendo, nos resultados de cálculo, ser desprezadas as frações inferiores a Ncr$ 1,00 (um cruzeiro novo).

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, ficando revogadas as disposições da lei nº 2658, de 7 de fevereiro de 1964, que estejam em conflito com os dispositivos do presente diploma legal, bem como as demais disposições em contrário.

LAMENHA FILHO

Murilo Rocha Mendes

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA “A”

 

1-

Auto de Exame Pericial:

 

 

 

 

 

a requerimento das partes e referentes a impressões digitais...................

2,00

 

Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. As estampilhas serão aderidas ao requerimento

 

 

 

 

 

 

 

2-

Atestado:

 

 

...

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