O GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a lei:
Art. 1º - É criada a taxa de Fiscalização e serviços diversos, que será devida e arrecadada nos termos desta lei, e de acordo com as tabelas anexas, em razão dos serviços públicos e das atividades relacionadas com o poder de polícia, nas mesmas especificados.
§ 1º - O tributo é devido por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia, ou for o beneficiário direto do serviço ou da atividade.
§ 2º - O servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar atividade, ou formalizar o ator pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo tributário, pela taxa não recolhida, bem assim, pela multa cabível.
§ 3º - O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia de modelo oficial sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 4º- No caso de facultado o recolhimento parcelado da taxa com referência aos alvarás que forem especificados, o recolhimento espontâneo de qualquer parcela fora dos prazos fixados, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) de seu valor e, constatado pelo órgão competente o não recolhimento da qualquer parcela até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo, considerar-se-ão vencidas também as demais, aplicando-se a sua remessa para cobrança executiva.
Art. 2º - O tributo recolhido não será restituível salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com o pagamento.
Art. 3º - A regularização da situação do contribuinte ou da parte interessada, perante as repartições públicas, antes de qualquer procedimento do fisco, só será possível mediante o recolhimento em dobro das taxas devidas.
Parágrafo único – Se a importância devida for superior à recolhida, a diferença será paga em dobro.
Art. 4º - Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto, ou seja mediante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cassação da atividade.
Parágrafo único – A medida só será suspensa após o fornecimento do respectivo alvará ou prova de vistoria, o que se dará mediante o pagamento da respectiva taxa, acrescida da multa punitiva correspondente a 2 (duas) vezes o valor do tributo devido.
Art. 5º - Todos os que adulterarem ou falsificarem estampilhas ou guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas, ficarão sujeitos à multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, multa que não será inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos).
Parágrafo único – Incorrerão na mesma penalidade, os que conservarem, por mais de 8 (oitos) dias, guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.
Art. 6º - sem prejuízo da fiscalização exercida pelos funcionários do quadro da Secretaria da Fazenda, incumbe, também a Fiscalização da taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na parte que lhes for atinente, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e aos servidores públicos estaduais em geral.
Art. 7º - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com este tributo, a presta as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários, fiscais;
I - Os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
II - Os serventuários da justiça;
II - Os servidores públicos estaduais em geral.
Parágrafo único – Em caso de recusa ou embaraço a ação fiscal por parte dos serventuários da justiça, o funcionários fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá alterar no interesse do contribuinte ou do próprio Fisco, a forma de pagamento da taxa a que se refere o art. 1° e disciplinar os respectivos processos de arrecadação e fiscalização de tributo.
Art. 9º - São isentos da taxa de Fiscalização e serviços diversos:
I – As certidões fornecidas pelos serventuários da justiça, que comprovem o direito a recolhimento de custas a serem adiantadas pela Fazenda ou que seus cofres estejam depositadas;
II – Os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral;
III - Os atos relativos aos interesses de hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficência;
IV – Os certificados de propriedade de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedem reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
V – Os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarada ser essa, exclusivamente, sua finalidade;
VI – Os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VII – Os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficializados, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente seu fim;
VIII – Os alvarás para porte de arma, solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
IX – Os alvarás para funcionamento de cinemas e realizações de bailes, desde que sem fito de lucro e sem cobrança de entradas;
X – Os alvarás para funcionamento de cinemas instalados em clubes, associações, entidades religiosas e outras, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou assalariados:
XI – Os atos relativos a presos pobres;
XII – Os atos relativos às sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário.
Art. 10 - A taxa judiciária, inclusive custas e emolumentos, tarifas de águas e esgotos e taxa de estatística, continuarão a ser arrecadadas na forma da legislação em vigor.
§ 1º - Nos casos em que o regulamento estabeleça que o recolhimento as faça em estampilhas, serão utilizadas estampilhas especiais, sem prejuízo da adoção, pelo poder executivo, quando haja possibilidade e conveniência de recolhimento mediante guia de modelo oficial ou outra forma de arrecadação.
§ 2º - Enquanto não impressas as estampilhas especiais, a que se refere o parágrafo anterior ou dentro do prazo que for fixado pelo poder executivo, o pagamento das taxas de que trata este artigo, será feito mediante águia.
Art. 11 - Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha, explicitamente, esta condição, não será exigido o recolhimento de firmas em petições dirigidas aos órgãos da administração pública direta ou indireta, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir de resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente.
Art. 12 - Poderá o poder executivo aplicar às taxas em geral, os índices de correção monetária fixados pelo órgão federal competente, quanto aos valores, limites e multas, expressas, em cruzeiro.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo será considerada a data da mais recente fixação dos valores, limites e multas das taxas respectivas, podendo, nos resultados de cálculo, ser desprezadas as frações inferiores a Ncr$ 1,00 (um cruzeiro novo).
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, ficando revogadas as disposições da lei nº 2658, de 7 de fevereiro de 1964, que estejam em conflito com os dispositivos do presente diploma legal, bem como as demais disposições em contrário.
LAMENHA FILHO
Murilo Rocha Mendes
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA “A”
1- | Auto de Exame Pericial: | |
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| a requerimento das partes e referentes a impressões digitais................... | 2,00 |
| Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. As estampilhas serão aderidas ao requerimento | |
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2- | Atestado: | |
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