Exibição documento completo
ATUALIZADO EM: 27/02/2020
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto3481 DE 16 DE Novembro DE 2006
PUBLICADA NO DOE EM 17 DE Novembro DE 2006

DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE ALAGOAS - CACEAL.

*Ver também:

- Instrução Normativa SEF n.º 17, de 04 de julho de 2007.

Instrução Normativa SEF n.º 004/19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-23465/2006,
Considerando a necessidade de construção de um cadastro de contribuintes sincronizado que atenda aos interesses das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; e
Considerando as vantagens que a adoção de cadastro sincronizado propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE ALAGOAS

Seção I
Da Constituição e Finalidade do Cadastro

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, demais responsáveis legais e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, além da habilitação das pessoas nele inscritas ao exercício dos direitos relativos ao cadastramento.

Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:
I - normal:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas;
c) os extratores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;
e) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
f) as empresas prestadoras de serviços de comunicação;
g) as cooperativas;
h) os leiloeiros;
i) as empresas de construção civil, observado o disposto na alínea "c" do inciso VI;
j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;
l) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
m) os estabelecimentos abatedores de gado e/ou frigoríficos;
n) os depósitos fechados;
o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam praticar, com habitualidade, em nome próprio ou de terceiros:
1. operações relativas à circulação de mercadorias;
2. prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; ou
3. prestações de serviços de comunicação;

*Redação original:

II - microempresa: as pessoas jurídicas, inclusive os empresários individuais, que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.271/01; Decreto nº 545/02);

II - microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 2º pelo Decreto n.º 44.971/15. Efeitos a partir de 10/11/15.

  

*Redação original:

III - empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas, inclusive os empresários individuais, que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.271/01; Decreto nº 545/02);

  

III - empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

*Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pelo Decreto n.º 44.971/15. Efeitos a partir de 10/11/15.

 

IV - ambulante: as pessoas físicas que preencherem os requisitos e optarem pelo

tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.271/01; Decreto nº 545/02);

 *Inciso IV do art. 2º revogado pelo Decreto n.º 44.971/15. Efeitos a partir de 10/11/15.

 

V - microempresa social: as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o empresário individual, que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.559/04; Decreto nº 2.546/05);

*Inciso V do art. 2º revogado pelo Decreto n.º 44.971/15. Efeitos a partir de 10/11/15.

VI - especial:
a) as companhias de armazéns gerais;
b) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");
c) as empresas de construção civil, estabelecidas em outra unidade da Federação, com obras temporárias em Alagoas, consoante tratamento previsto para o caso;
d) as seguradoras;
VII - substituto:
a) os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais Alagoas seja signatário;
b) os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas à antecipação ou ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, na conformidade de regime especial concedido; ou
VIII - produtor: as pessoas a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput", quando não constituídas como pessoas jurídicas.
§ 1º Poderá ser concedida inscrição às pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a se inscreverem, mas que, por opção própria, requererem inscrição, caso em que serão inscritas na condição cadastral de contribuinte especial.
§ 2º A não-incidência e a isenção, relativamente às operações ou prestações efetuadas pelo sujeito passivo, não o exoneram da obrigação de se inscrever no CACEAL.

Seção II
Das Condições e Critérios para Fins de Inscrição

Art. 3º Se o sujeito passivo mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

Art. 4º Para fins de inscrição, não são considerados estabelecimentos distintos:
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa; e
III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;
IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do IPI ou do ICMS.
§ 1º É vedada a concessão de inscrição, no mesmo endereço, para mais de um contribuinte, ressalvado o caso de concessão excepcional pela Secretaria Executiva de Fazenda, nos termos de ato normativo ou regime especial, desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo imobilizado etc.) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais etc.), assegurando-se o controle pelo Fisco das obrigações tributárias do contribuinte.
§ 2º Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda poderá exigir que o contribuinte que exerça atividades de naturezas diversas, no mesmo endereço, tenha inscrição para cada uma delas.

Art. 5º Tratando-se de produtor rural, será concedida apenas uma inscrição, considerando-se a situação da sede para efeito de determinação do local do estabelecimento:
I - no caso de propriedades contíguas situadas no mesmo ou em outros Municípios; ou
II - no caso de diferentes imóveis situados em diferentes Municípios deste Estado, desde que explorados exclusivamente pela mesma pessoa física.

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: