O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO FAVORECIDO
Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio 2002, poderão ser objeto de parcelamento favorecido, aplicando-se as reduções previstas no Capítulo II, atendidos os prazos e condições previstos nesta Lei.
Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, poderão ser objeto de parcelamento favorecido, aplicando-se as reduções previstas no Capítulo II, atendidos os prazos e condições previstos nesta Lei. (NR)
* Nova redação dada ao caput do artigo 1º pela Lei nº 6.501/04.
§1º Entende-se por débito fiscal do ICMS o montante referente ao somatório:
I - do valor originário do imposto;
II - do valor originário da multa;
III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária.
§2º O valor principal do débito fiscal, para os fins desta Lei:
I - na hipótese em que o débito provenha da cobrança do imposto: compreende o valor do imposto e respectiva atualização monetária;
II - na hipótese em que o débito provenha exclusivamente da aplicação de multa: compreende a multa e respectiva atualização monetária;
III - na hipótese em que o débito seja composto parte exclusivamente da aplicação de multa, e parte da cobrança do imposto com aplicação da multa correspondente ao referido imposto, compreende o somatório:
a) do valor que provenha exclusivamente da aplicação de multa, isto é, do valor relativo à aplicação da multa sem que haja concomitante cobrança do imposto;
b) do valor do imposto;