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ATUALIZADO EM: 28/02/2018
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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Instrução Normativa SEF 11 DE 02 DE Março DE 2018
PUBLICADA NO DOE EM 05 DE Março DE 2018

DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL SOB CUSTÓDIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e, a Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 26.320 de 13 de maio de 2013, resolve expedir o seguinte: 

Art. 1º - O acesso por servidores ou disponibilização para terceiros de informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados, bem como as armazenadas ou disponibilizadas por qualquer outro meio, como documentos, ou disponibilizadas oralmente, sob custódia da Secretaria da Fazenda, observará as disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A disponibilização de informações de natureza sigilosa e/ou acobertadas pelo sigilo fiscal para terceiros, que possuam com a Secretaria da Fazenda qualquer vínculo, inclusive aqueles formados por contrato, convênio ou outro instrumento congênere, só será possível após a assinatura do termo de confidencialidade, que segue anexo, bem como dar-se-á em observância de todos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa. 

Art. 2º - São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, ou qualquer outra finalidade prevista em lei, contrato, convênio ou qualquer outra forma de vínculo firmado com esta Secretaria de Estado da Fazenda, tais como:

I - as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e clientes;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;

IV – as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda;

V – as relativas aos trabalhos fiscais em execução e executados, inclusive as Pesquisas, Investigações e Operações a cargo da Gerência de Investigações Fiscais;

VI – as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de contratos ou convênios, inclusive os de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VII – as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;

IV – cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Educação fiscal – Nota Fiscal Cidadã;

V – sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, pre

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