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ATUALIZADO EM: 08/03/2016
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto36909 DE 22 DE Maio DE 1996

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26.12.91, E NO DECRETO Nº 36.525, DE 25.05.95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 18/95, 21/95, 23/95, 37/95, 44/95, 46/95 e 60/95,

DECRETA:  

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo descritos, passam a viger com a seguinte redação:

I - o inciso II do artigo 498:

"Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

...................................................................................................

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.";

II - o artigo 631:

"Art. 631. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 49/95).

§ 1º - O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação.

§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§3º - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única como contribuinte do imposto neste Estado.

§4º - A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que se segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, rementendo-o ao estabelecimento centralizador;

II - o estabelecimento centralizador escriturará os livros fiscais até o dia nove (9) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de

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