O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs: 32/99, 36/99, 43/99, 44/99, 86/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99, celebrados na 94ª e 96ª Reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizadas nas cidades de João Pessoa PB, e Brasília DF, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o caput do artigo 550 :
Art. 550 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado e de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Conv. ICMS-89/99). (NR)
II o Item 1, da Parte I, do Anexo I:
1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino o
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