O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1500-5763/2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, de que trata a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, obedecerá à regulamentação prevista neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA PENALIDADE
Art. 2º
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