O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 437 e 438 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 437. Nas operações com sorvetes e picolés, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, na condição de substituto tributário:
I - ao estabelecimen-to industrial fabricante, nas operações internas;
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestaduais.
§ 1º A substituição tributária e a antecipação previstas neste artigo:
I - também se aplicam em relação ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário;
II - não se aplicam:
a) às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial, exceto varejista;
b) às saídas destinadas a consumidores finais;
c) às operações entre substitutos tributários destas mercadorias;
d) às operações com destino a estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste Estado.
§ 2º Sujeitar-se-ão, também, à antecipação do imposto os acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, observando-se que a responsabilidade caberá ao estabelecimento varejista de sorvete.
§ 3º O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhi-do:
I - em relação ao sorvete ou ao picolé:
a) nas operações internas: até o nono dia do mês subseqüente a retenção;
b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;
II - pelo adquirente varejista, em relação aos acessórios e componentes do sorvete, de que trata o parágrafo anterior:
a) nas aquisições internas: até o nono dia do mês subseqüente à entrada no estabelecimento;
b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.
§ 4º O imposto a ser recolhido por substituição tributária ou antecipação, será apurado