*VER:
- Edital SRE n.º 23/19 - Pauta atualizada;
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004 e a autorização prevista no art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no Anexo Único desta Instrução, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste Estado, prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5, do Anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004.
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do Anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente:
I – para a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1, compreendendo os itens 5.1.1 a 5.1.21;
II - para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004, na hipótese do item 5.2, compreendendo os itens 5.2.1 a 5.2.31.
II - para a antecipação tributária do ICMS prevista na Lei nº 6.474, de 2004, na hipótese do item:
a) 5.2, compreendendo os itens 5.2.1 a 5.2.31; e
b) 5.3, compreendendo os itens 5.3.1 a 5.3.2.9.
*Nova redação dada ao inciso II do §1º do art. 1º pela Instrução Normativa GSEF n.º 19/14.
*Nova redação dada ao §1º do art. 1º pela Instrução Normativa GSEF n.º 47/2011.
§ 2º Os valores mínimos a que se refere o "caput" serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte, ou constantes de documento fiscal, forem inferiores aos constantes do Anexo único desta Instrução.
§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS:
I - nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SARE nº 08/05, de 08 de junho de 2005;
II - nas operações internas e interestaduais, sobre mármores, granitos e seus derivados, serão os relacionados no Anexo único da Portaria SARE nº 27, de 15 de setembro de 2003.
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
§ 1º Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
*Nova redação dada ao caput do §1º do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 15/19. Efeitos a partir de 01/06/19.
I - da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1;
II - da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS (Lei nº 6.474, de 2004), na hipótese do item 5.3;
III - da substituição tributária prevista no anexo XXX do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.2.
III - da substituição tributária prevista:
a) no anexo XXX do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.2;
b) no art. 438-A do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.4.
*Nova redação dada ao inciso III do §1º do art. 1º pela Instrução Normativa GSEF n.º 29/15. Efeitos a partir de 01/11/15.
c) no anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.5, observado o disposto no § 5º.
*Alínea "c" do inciso III do §1º do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa SEF n.º 61/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018.
c) no anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na hipótese dos itens 4.5 e 4.8.
*Nova redação dada à alínea "c" do inciso III do §1º do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 15/19. Efeitos a partir de 01/06/19.
§ 2º Os valores mínimos a que se refere o caput serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte, ou constantes de documento fiscal, forem inferiores aos constantes do anexo único desta Instrução, inclusive como termo inicial para fins de base de cálculo da substituição tributária.
§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte, ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase, de que tratam os incisos I e III do § 1º.
*Nova redação dada ao §2º do art. 1º pela Instrução Normativa GSEF n.º 25/17. Efeitos a partir de 05/05/17.
§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação:
I – como a própria base de cálculo, na hipótese da alínea “c” do inciso III do § 1º deste artigo;
II - como termo inicial da base de cálculo, na hipótese do inciso I e das alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º deste artigo.
*Nova redação dada ao §2º do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 15/19. Efeitos a partir de 01/06/19.
§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SEF nº 011/2015.
§ 4º Na hipótese em que os produtos referidos no item 5.2 do anexo único forem adquiridos para utilização em obra de construção civil do próprio adquirente, ainda que pessoa natural, para fins de comprovação de sua condição de não contribuinte do ICMS, deverá ser apresentada à autoridade fiscal requisitante documento comprobatório de realização da obra.
*Nova redação dada ao art. 1º pela Instrução Normativa GSEF n.º 12/2015.
§ 5º Os valores mínimos, de que trata a alínea “c” do inciso III do § 1º, não se aplicam às operações destinadas a indústrias de derivados de farinha de trigo beneficiárias do Prodesin (Lei nº 5.671/1995).