REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N.º 54/2017.
EFEITOS A PARTIR DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.964, de 7 de janeiro de 2008, e nos arts. 547 a 551 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Do Diferimento do ICMS do Gado
Art. 1º Na circulação no território alagoano com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, é diferido o lançamento do ICMS incidente na operação.Parágrafo único. O diferimento não se aplica (RICMS, art. 547, § 5º):I - na operação desacompanhada de documento fiscal idôneo ou da Guia de Trânsito Animal - GTA de que trata o art. 7º; ouII - se o remetente ou o destinatário for pessoa em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, ou sem inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CACEAL, salvo se por produtor rural, pessoa natural, ou matadouro público abatedor cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido excluída nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Do Lançamento do Imposto Diferido do Gado
Art. 2º Encerra-se a fa