O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do art. 107, da Constituição Estadual,Considerando a necessidade de atuação ágil e permanente do Poder Público na solução dos vários problemas encontrados pela atual Administração Estadual;Considerando que o artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.Considerando que atendendo ao mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar n° 101, de 2000,Considerando que aos Estados-membros a Lei Complementar n° 101, de 2000, no art. 19, limitou as despesas com pessoal a sessenta por cento das respectivas receitas correntes líquidas, com a destinação no art. 20, II, "c", do percentual de quarenta e nove por cento para o Poder Executivo;Considerando que os aumentos remuneratórios concedidos a determinadas categorias de servidores públicos não observaram os artigos 16 e 17, da Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como o § 1°, do art. 169, da Constituição Federal.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a suspensão dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 6.694, de 27.03.2006; da Lei nº 6.695, de 27.03.
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