RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22388/2020, de 14 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2020

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 82.19-9/99) exerce a atividade principal de “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente”, e a atividade secundária de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), questiona se procede a informação de que se adquirir mercadoria em outro Estado e a alíquota [interestadual] for menor que a [interna] do Estado de São Paulo, deve recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

Interpretação

2. Preliminarmente, observe-s

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