Capítulo XLII-J incluído pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10 – Ret.:07.05.10 :
CAPÍTULO XLII-J DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO
Art. 534-Z-T. Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, o remetente deverá:
I - emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXXI:
a) ao final de cada dia; e
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