CAPÍTULO XXVIII

CAPÍTULO XXVIII

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

Art. 487.  A operadora de serviço de telecomunicações deverá manter  inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

 

§ 1.º  A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.

 

§ 2.º  A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

Redação original, efeitos até 29.01.08:

Art. 487.  A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado.

Parágrafo único incluído parágrafo único pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 29.01.08

Parágrafo único.  A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.]

§ 2.º  A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art. 216.

 

Nova Redação dada ao caput do art. 487-A pelo Decreto n.° 2.229-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

Art. 487-A.  Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no § 1.º e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):

 

Art. 487-A. incluído pelo Decreto n.° 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 10.03.09:

Art. 487-A.  Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):

 

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

 

II - efetuar a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I.

 

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:

 

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

 

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

 

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

 

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

 

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

 

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

 

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

 

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

 

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e

 

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:

Parágrafo único  O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

 

§ 1.º renumerado para § 2.º pelo