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ATUALIZADO EM: 07/08/2020
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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto71683 DE 14 DE Outubro DE 2020
PUBLICADA NO DOE EM 15 DE Outubro DE 2020

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE AO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 23, § 2º, VII, 27 e 27-A da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, na Cláusula Décima Quinta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000003774/2020, 

DECRETA: 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I – o art. 412:

Art. 412. O contribuinte substituído deverá efetuar o pagamento do complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação ou prestação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, art. 27-A).

§ 1º O valor do imposto referente à complementação resultará da aplicação da alíquota estabelecida para as operações ou prestações internas sobre a diferença positiva entre o valor efetivo da operação ou prestação a consumidor ou usuário final e o da base de cálculo presumida por força da substituição tributária, relativamente ao mesmo bem, mercadoria ou serviço, constante do documento fiscal que acobertou sua aquisição.

§ 2º Na impossibilidade de identificação da operação de aquisição do bem ou mercadoria, a que se refere o § 1º deste artigo, o contribuinte substituído deverá considerar o valor da base de cálculo presumida correspondente às aquisições mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 3º Havendo redução de base de cálculo para a operação ou prestação a consumidor ou usuário final efetivamente realizada, o percentual de redução deverá ser considerado para fins do cálculo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º O pagamento complementar de imposto retido ou recolhido por substituição tributária, previsto neste artigo, somente se aplicará a fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2019.

§ 5º O contribuinte substituído deverá efetuar o recolhimento do valor relativo ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária até o dia:

I – 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração; e

II – 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional.” (NR) 

II – o in

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