RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22002/2020, de 15 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2020

Ementa

ICMS – Prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual – Subcontratação parcial de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000).

II. No caso em que uma transportadora subcontrata duas outras transportadoras para realizarem, cada uma delas, parte do trajeto, sem que ela, a transportadora originalmente contratada, realize qualquer trecho do transporte por meio próprio, ainda assim estará caracterizado o redespacho.

III. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.

IV. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS).

Relato

1. A Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas (código CNAE 4930-2/02) e relata que é contratada por clientes paulistas, contribuintes do ICMS, para realizar o transporte de mercadorias de seus estabelecimentos a destinatários localizados em outra Unidade da Federação. Para isso, informa contrata duas transportadoras, uma para retirar as mercadorias dos estabelecimentos dos remetentes e entregá-las em seu estabelecimento, e outra para retirar as mercadorias do estabelecimento da Consulente e transportá-las até o destino.

2. Prossegue expondo seu entendimento de que as prestações do serviço de transporte realizadas pelas duas transportadoras por ela contratadas podem ser classificadas como redespachos, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “f”, e artigo 6º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Cita, ainda, os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que cuidam da responsabilidade tributária da transportadora contratante (redespachante) pela cobrança do ICMS incidente sobre as prestações de transporte realizadas pelas transportadoras contratadas (redespachadas), e, a partir do teor das Respostas às Consultas Tributárias 18560/2018 e 17427/2018, a Consulente busca a posição deste órgão consultivo a respeito do tratamento fiscal que entende ser o correto para essas prestações, que assim descreve:

2.1. As transportadoras redespachadas, ao emitirem os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), não devem destacar o ICMS incidente nas respectivas prestações que efetuarem, desde que iniciadas em território paulista;

2.2. As transportadoras redespachadas emitirão seus CT-es com uso do Código de Situação Tributária 60 (substituição tributária) e de modo a vinculá-los ao CT-e emitido pela Consulente, conforme dispõe o artigo 314 do RICMS/2000;

2.3. A Consulente, por sua vez, emitirá o CT-e correspondente ao trecho todo, com destaque do ICMS incidente sobre a prestação de transporte correspondente ao trecho todo (do estabelecimento do cliente contratante ao destinatário localizado em outra Unidade da Federação).

3. Por fim, pergunta se seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que todos os transportes indicados na consulta são monomodais.

5. Cabe inicialmente registrar que a subcontratação em sentido estrito (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000) e o redespacho (art. 4

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: