RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20842/2019, de 29 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2020

Ementa

ICMS – Secagem de grãos para terceiro – Incidência.

I. A atividade de secagem de grãos (beneficiamento), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, sujeita-se à incidência do imposto estadual.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de álcool (CNAE – 19.31-4/00)”, relata que está interessada em iniciar, como segunda atividade, a de comércio atacadista de produtos agrícolas, tais como milho, soja, feijão e sorgo.

2. Em decorrência desta segunda atividade, afirma que utilizará máquinas e insumos (secadores e lenha) para realizar a secagem desses produtos agrícolas. Acrescenta que poderá, também, prestar, de forma onerosa, o serviço de secagem artificial para produtores rurais que não dispõem de tais maquinários e que dependem da secagem artificial visto que somente com a secagem natural podem não obter o resultado no tempo e nível de umidade desejados.

3. Informa que os documentos fiscais relativos à prestação do serviço de secagem de grãos são emitidos da seguinte forma: (i) uma Nota Fiscal de remessa pelo produtor rural; (ii) uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, pela sua empresa; e, (iii) após a secagem, uma NF-e de retorno da mercadoria com destino ao produtor rural.

4. Todavia, afirma ter dúvidas se a prestação de serviço de secagem é hipótese de incidência do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

5. Nesse contexto, indaga se:

5.1. Deve emitir uma Nota Fiscal de prestação de serviço de secagem com base no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003 e recolher o ISSQN; ou

5.2. Deve emitir uma NF-e de prestação de serviço de secagem com base no artigo 402 do RICMS/2000 e Portaria CAT 22/2007 (artigo 1º, item 1), por se tratar de industrialização (beneficiamento) por conta de terceiro, sendo o encomendante produtor rural; mesmo que não exista explicitamente a secagem como modalidade de industrialização prevista no artigo 4º, inciso I, alíneas “a” até “e” do RICMS/2000.

Interpretação

6. Tendo vem vista o relato apresentado, entende-se que a Consulente não presta um serviço sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, mas promove beneficiamento em mercadoria de contribuinte do ICMS, por sua conta e ordem. E o produto resultante dessa industrialização é objeto de posterior comercialização pelo autor da encomenda. Ademais, para efeito dessa resposta, assumiremos que tanto o estabelecimento da Consulente como os eventuais encomendantes estão localizados no Estado de São Paulo.

7. Salienta-se que a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária em diversas ocasiões, como nas Respostas às Consultas CT 21231/2020, 16431/2017, todas disponíveis no sítio desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.portal.fazenda.sp.gov.br), através do caminho “Legislação Tributária/Respostas de Consultas”.

8. Com efeito, é notório que a Constituição Federal, em linhas gerais, repartiu entre os entes federativos a competência da tributação sobre o consumo em função da etapa do ciclo econômico em que a atividade se encontra: industrial (União); comercial (Estados e Distrito Federal); e prestação de serviços (Municípios e Distrito Federal).

9. Nesse contexto, especificamente no que tange ao ICMS, ele incide sobre as “operações relativas à circulação de mercadorias”, que fundamentalmente são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. Tais operações implicam a obrigação de dar (a mercadoria), mas, no entanto, em algum momento da cadeia produtiva, pode surgir, concomitantemente ou não, uma “obrigação de fazer”, sem que isso altere a natureza da operação.

10. Diante disso, a mesma atividade realizada - com ou sem emprego de materiais - pode constituir uma operação de industrialização voltada à mercancia (ICMS) ou uma prestação de serviço (ISSQN). Na verdade, o fato de determinada atividade constar na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 como prestação de serviço sujeita ao ISSQN, por si só, não inviabiliza que essa atividade seja, de fato e de direito, apenas uma etapa do ciclo de produção e comercializaç

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