RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22300/2020, de 29 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2020

Ementa

ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) – Cumprimento de obrigações acessórias.

I. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias, além do armazém geral, armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, e prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).

II. Na situação em que a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer a atividade principal de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02) e secundária de laboratórios de anatomia patológica e citológica (CNAE 86.40-2/01), informa não ser contribuinte do imposto estadual e que considera sua atividade como enquadrada no conceito de prestação de serviço de análises de exame clínico (item 4.03 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03) e pergunta sobre a incidência do imposto e sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal quando do transporte interestadual de insumos e material biológico utilizados na prestação de serviço de exames laboratoriais.

2. Nesse contexto, informa que, para a prestação de serviço de exames laboratoriais, necessita realizar o transporte interestadual de “diversos materiais clínicos” - definidos pela Consulente como “produtos técnicos característicos das atividades”, além de “objetos acessórios (algodão, fita adesiva, tubo de coleta, etc.) para auxiliar na prestação de serviços realizados” e que vem enfrentado dificuldade no transporte desses “materiais acessórios”, extremamente necessários para desenvolvimento de suas atividades, uma vez que as transportadoras exigem a emissão de Nota Fiscal para transporte de mercadorias, alegando tratar-se de exigência da legislação relativa ao ICMS.

3. A Consulente transcreve o artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (LC 87/96) e o artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como cita as respostas às Consultas nº 14770/2016, 4666/2014 e nº 499/87, e pergunta sobre a necessidade de recolhimento do imposto estadual e sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal de simples remessa para o transporte dos insumos utilizados na prestação desses serviços ou se, considerando a não incidência do ICMS, mero documento interno ser

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