RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020, de 12 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Degustação a título gratuito no próprio estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros - Estoque - Emissão de Nota Fiscal.

I. Na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”).

III. Tanto nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida (degustação) no próprio estabelecimento, como em eventos promovidos em estabelecimento de terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.

IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente” (CNAE 46.35-4/99), e como atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99 ), relata que realiza a degustação de seus produtos em estabelecimento próprio bem como no de seus clientes.

2. Cita o artigo 125, inciso VI e parágrafo 8º do RICMS/2000, entretanto, afirma que não identificou dispositivo específico na legislação que disc

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