RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22606/2020, de 27 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2020

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental.

I – Não se aplica o benefício de crédito outorgado previsto no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 às saídas destinadas à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01) e como atividade secundária o comércio atacadista de aves vivas e ovos (CNAE 46.33-8/02).

2. Após mencionar o artigo 14 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 e o Decreto-lei nº 288/67, informa que, em decorrência do aduzido artigo 35, considera, para fins do cálculo do valor a se creditar, apenas as saídas internas classificadas no CFOP 5.101, aplicando-lhes o percentual 5% (cinco por cento).

3. Entretanto, tendo em vista, conforme seu entendimento, (i) que o artigo 4º do citado Decreto-lei nº 288/67 equipara as saídas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) às exportações, (ii) que os benefícios previstos para a ZFM foram estendidos à Amazônia Ocidental (informa que “corresponde a todo o Estado do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá”) por força do artigo 1º do Decreto-lei nº 356/68, não se restringindo aos impostos de competência federal, em conformidade com o artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal de 1988 (CF88), e (iii) que as operações interestaduais destinadas à Amazônia Ocidental são imunes, questiona:

3.1 se as saídas para a ZFM podem gozar de benefícios fiscais;

3.2 se são consideradas como exportações as saídas destinadas à ZFM, classificadas no CFOP 6.109 (Venda de produção do estabelecimento), para fins de aplicação do benefício previsto no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000;

3.3 se as saídas destinadas às áreas compreendidas pela Amazônia Ocidental podem gozar dos mesmos benefícios fiscais previstos para a ZFM; e

3.4 considerando-se que as saídas de mercadorias para as áreas mencionadas possam gozar dos benefícios especificados, se em eventual fiscalização, caso seja exigida da Consulente a apresentação das declarações de ingresso, mas a SUFRAMA não tenha disponibilizado as informações a tempo, como deve proceder para evitar uma autuação.

Interpretação

4. Primeiramente, cabe aqui destacar um dos limites ao poder de tributar postos na CF88, previsto no art. 151, inciso III, segundo o qual é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados (vedação à isenção heterônoma). Assim, apesar de o Decreto-lei nº 288/67, que instituiu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, ter sido recepcionado pela CF88 (nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da CF88, com seus efeitos prorrogados pelos arts. 92 e 92-A do ADCT), a interpretação a ser dada a seus dispositivos que tratam sobre os incentivos fiscais da ZFM deve ser compatibilizada com os dispositivos constitucionais que tratam da tributação, em especial a vedação à isenção heterônoma.

5. Ademais, apesar de o art. 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, da CF88 ter criado uma imunidade à incidência do ICMS nas exportações, ao estabelecer que esse imposto não incidirá sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações ant

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