O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-04/058/003571/2019, e CONSIDERANDO: - que o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, tem a mesma natureza e finalidade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, instituído por meio da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, bem como fundamento normativo idêntico, qual seja o Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, aplicando-se ao depósito no FOT os mesmos critérios e metodologia de cálculo aplicáveis ao depósito no FEEF; - que, por outro lado, há algumas diferenças entre os dois fundos, em especial quanto aos benefícios fiscais excluídos da obrigação de depósito no FEEF e abrangidos pela obrigação de depósito no FOT; - o disposto nos arts. 4º, Parágrafo Único, e 9º da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016; - que a Lei nº 7.428/2016 está revogada desde 11 de março de 2020, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.645/2019; - que a obrigação de realizar o depósito no FEEF teve sua observância aplicável até o mês de fevereiro de 2020, com vencimento fixado em 20 de março; - que, tendo em vista que o ICMS é apurado com base em periodicidade mensal, o cálculo do valor a ser depositado no FEEF e no FOT deve considerar um período integral de apuração, ficando inviabilizado o cálculo quanto ao mês de março de 2020; D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, nos termos e nos limites do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, e no Título VII da Lei Federal nº 4.320, de 14 de março de 1964. Parágrafo Único - A obrigação de realizar o depósito no FOT deve ser observada a partir do mês de abril de 2020, conforme a data de pagamento prevista no caput do art. 4º. Art. 2º A fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FOT do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do IC |